Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004700-45.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: E. B. B., VILMARA BRAZAO BAIA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Antes de adentrar ao mérito, determino a exclusão de E.B.B do polo ativo, ante à falta de capacidade postulatória, disposta no artigo 6º do Código Civil, o qual garante que a personalidade civil termina com a morte. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que o reclamado é pessoa jurídica de direito público, o que faz incidir a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Pretende a parte reclamante receber indenização por danos morais de setenta mil reais em razão do falecimento da filha, menor impúbere de quatro meses, enquanto esta estava internada na Unidade de Tratamento Intensio do Hospital da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá. Alega que, após a morte, o corpo da criança foi entregue com lesões faciais e que não lhe foi fornecida cópia física dos documentos referentes à transferência, ao transporte e à internação hospitalar em Macapá. Pois bem. Analisando o conjunto probatório construído, adianto que não há razão no pleito da autora. Primeiramente, cumpre destacar que a menor passou por cirurgia de septo e cardíaca no Estado de São Paulo, e quando retornou à Macapá, teve sua condição pós-operatória agravada, necessitando de intubação. Contudo, vale dizer que a criança nasceu com condição específica de Síndrome de Down, a qual se sabe acometer as funções cardíaca, respiratória e auditiva de quem a possui. Outrossim, foi diagnosticada desde o nascimento com cardiopatia congênita complexa, apresentando defeito do septo atrioventricular total, tipo A de Rastelli, comunicação interatrial tipo fossa oval e estenose discreta da artéria pulmonar direita. No caso em tela, havia necessidade do tratamento executado pelo Estado por meio do exercício regular do direito. Entendo que o exercício regular do direito se fundamentada no consentimento do paciente e na finalidade terapêutica (salvar vidas ou curar), sendo esta manifestação lícita da atividade administrativa e médica, e não tem o condão de responsabilizar o Estado, salvo quando não há indícios suficientes para a adoção das medidas. Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se mister demonstrar o erro público, munido de dolo ou de culpa, nos procedimentos médicos ou qualquer indício de ilegalidade no decorrer dos fatos. No caso em análise, havia elementos que autorizavam os procedimentos realizados na menor ímpúbere, a fim de salvaguardar a vida e tentar estabelecer a saúde dela. Os prontuários médicos acostados nos autos apontam que foram efetuados todas as intervenções que estavam ao alcance do hospital. A genitora da criança, ora autora, afirma que houve ausência de equipamentos e medicamentos essenciais ao adequado pós-operatório, destacando, especialmente, a falta de manta térmica e de instrumentos necessários ao controle da temperatura corporal, o que, no entanto, não foi demonstrado. Ademais, a suposta carência de aferição de temperatura corporal não ocasionou o falecimento da criança, como mostra a certidão de óbito, ID 25960809, mas sim septicemia, outros distúrbios consequentes de cirurgia cardíaca e a própria trissomia do cromossomo 21. O falecimento da criança, por si, não gera dano moral in re ipsa. Necessário ser demonstrada a falha estatal para haver liame, ou seja, nexo de causalidade. Não obstante, destaco que os tribunais brasileiros têm entendido que o fato de os agentes estatais terem agido dentro da estrita legalidade, não enseja o dever de reparação civil por parte do Estado. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Estando a conduta dos agentes policiais pautada dentro da estrita legalidade, o relaxamento da prisão e/ou eventual absolvição do réu por ausência de provas não ensejam o dever de reparação civil por parte do Estado. 2) Recurso a que se nega provimento." (APELAÇÃO. Processo Nº 0001891-18.2016.8.03.0008, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2017) O caso em tela se enquadra no entendimento jurisprudencial supra. A atuação dos agentes estatais se deu dentro da legalidade, sem abuso ou ilegalidade que caracterizasse excesso ou erro no cuidado da menor impúbere, sendo certo que se tratou de estrito cumprimento do dever legal. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, encerrou-se a instrução processual e não restou demonstrada a existência de qualquer das causas que autorizariam a obrigação de indenizar pelo Estado. III - Pelo exposto, determino a exclusão de E.B.B e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. 03 Macapá/AP, 12 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)