Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6006299-50.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: KAMILA CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DIENY HELLEN COSTA ARAUJO, RELISOM CLEY COSTA ARAUJO, MARCIO CLEO COSTA ARAUJO, MARI CLEUMA COSTA ARAUJO, ROBSON CLEI COSTA ARAUJO, ROSICLEIA COSTA ARAUJO, MARIA DE FATIMA COSTA ARAUJO, RONALDO CLEBER COSTA ARAUJO DECISÃO Recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente (REsp 2.206.445) o entendimento de que o protocolo de Embargos do Devedor nos autos da ação executiva é vício sanável. No entanto, no julgamento o Tribunal Superior entende que compete à parte sanar o vício. Assim, intimem-se os Executados para comprovar a correta distribuição dos embargos em autos em apenso no prazo de 5 dias.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.