Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6007372-26.2026.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ELIOMAR DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Domestilar Ltda., sociedade empresária limitada, em face de Eliomar de Oliveira Lima, ambos qualificados, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento do réu quanto a obrigações decorrentes de compras realizadas a crédito junto à requerente, no valor histórico de R$ 4.019,00, atualizado para R$ 6.869,83. Em 25 de março de 2026 (Id 27409525), a parte autora peticionou informando que as partes celebraram acordo extrajudicial de parcelamento do débito, por meio do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida nº 998-41840, firmado em 05 de março de 2026, requerendo a homologação do acordo e a consequente suspensão do feito pelo prazo de 18 (dezoito) meses, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. I – Do Juízo de Admissibilidade O pedido de homologação do acordo é formalmente admissível. A petição foi subscrita pelo advogado constituído nos autos, Dr. Patric Perez Casseb, OAB/AP nº 6.156, detentor de poderes expressos para transigir e fazer acordos, conforme procuração acostada aos autos (Id. 26151797 e 26151798). O Termo de Confissão e Renegociação de Dívida foi apresentado em anexo (Id. 27409527), encontra-se assinado digitalmente por ambas as partes e por duas testemunhas, com assinaturas devidamente certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme relatório de conformidade que integra o documento. O réu Eliomar de Oliveira Lima assinou o instrumento eletronicamente em 06 de março de 2026, por meio de certificado digital emitido pela Autoridade Certificadora do Governo Federal, com status aprovado, o que atesta a autenticidade e a integridade do ato de vontade. Presentes, portanto, os pressupostos de validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. II – Da Probabilidade do Direito A análise dos autos revela a consistência do direito invocado pela parte autora. A relação obrigacional está devidamente documentada pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 239.029 e nº 239.037, emitidas em outubro de 2021, acompanhadas dos respectivos Comprovantes de Entrega de Mercadoria e Demonstrativos de Compra e Venda, instrumentos que comprovam tanto a existência da relação jurídica quanto o inadimplemento do réu. A dívida originária, no valor histórico de R$ 4.019,00, refere-se a parcelas vencidas entre novembro de 2021 e julho de 2022, que não foram adimplidas pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prova escrita apta a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, bastando que o documento seja idôneo e apto a influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito alegado (STJ, AgInt no AREsp nº 2.065.671/MG, Quarta Turma, DJe 01/07/2022). O Termo de Confissão e Renegociação de Dívida celebrado entre as partes, ao ser livremente firmado pelo réu, configura reconhecimento expresso do débito, constituindo novação da dívida anterior nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, reforçando ainda mais a consistência do direito da autora. III – Do conteúdo do Acordo Extrajudicial O Termo de Confissão e Renegociação de Dívida nº 998-41840, celebrado em 05 de março de 2026, prevê o parcelamento do débito renegociado no montante total de R$ 7.663,01 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e um centavo), em 19 (dezenove) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.000,00 com vencimento em 05 de março de 2026, e as demais 18 parcelas no valor de R$ 370,17 cada, com vencimentos mensais entre 10 de abril de 2026 e 10 de setembro de 2027, conforme quadro discriminado no item 5 do referido instrumento. O acordo estabelece, ainda, cláusulas de reconhecimento expresso da dívida, novação da obrigação anterior, vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, possibilidade de emissão de títulos de crédito representativos da dívida e possibilidade de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, o que se mostra compatível com os usos e costumes comerciais e com o ordenamento jurídico vigente. As cláusulas do instrumento não encerram condição potestativa pura, não ferem norma de ordem pública, não contêm disposição que ofenda a moral ou os bons costumes, e as partes ostentam plena capacidade civil. O acordo é, portanto, válido, eficaz e apto à homologação judicial. IV – Da Fundamentação Legal A homologação de acordos celebrados pelas partes no curso do processo encontra amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes celebrarem transação. O artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal confere ao acordo homologado pelo juízo a eficácia de título executivo judicial. O artigo 922 do Código de Processo Civil, por sua vez, expressamente autoriza a suspensão da execução pelo prazo ajustado entre as partes quando firmado acordo para o parcelamento do débito, providência que se aplica, com a devida adequação, ao presente procedimento monitório, que se encontra em fase anterior à constituição definitiva do título executivo judicial. V – Dispositivo.
Ante o exposto, verificada a regularidade formal do instrumento e a validade do negócio jurídico entabulado, presentes os requisitos legais de admissibilidade, HOMOLOGO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o Termo de Confissão e Renegociação de Dívida nº 998-41840, firmado em 05 de março de 2026 entre Domestilar Ltda. e Eliomar de Oliveira Lima, referente ao pagamento do valor total de R$ 7.663,01 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e um centavo), a ser quitado em 19 (dezenove) parcelas nos termos ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da presente decisão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, prazo que corresponde ao período de parcelamento pactuado entre as partes. Em caso de descumprimento do acordo, fica desde já autorizada a retomada do andamento do processo, nos termos do que foi estabelecido no Termo homologado, devendo a parte credora comunicar o inadimplemento ao Juízo para as providências cabíveis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza consensual da solução do litígio. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá