Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6006155-79.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA PERES DE SOUSA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- Da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/AP. Embora as infrações tenham sido originariamente registradas pelo DETRAN/PA, é incontroverso que o vínculo registral do veículo permanece ativo perante o DETRAN/AP, órgão responsável pelo cadastro, controle e manutenção da situação jurídica do automóvel no âmbito do Registro Nacional de Veículos Automotores. Logo, a autarquia estadual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente porque os efeitos pretendidos pela parte autora atingem diretamente o cadastro estadual do veículo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração judicial de renúncia da propriedade do veículo HONDA CG 125 TITAN, placa NEL-2738, RENAVAM nº 00139302387, bem como a declaração de inexigibilidade de débitos tributários, multas e demais encargos vinculados ao referido automóvel. Sustenta que alienou informalmente o bem há mais de 25 anos, sem, contudo, promover a comunicação de venda ao órgão executivo de trânsito, afirmando não possuir mais qualquer vínculo fático com o veículo. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do veículo automotor. O art. 1.275, II, do Código Civil prevê expressamente que a propriedade extingue-se pela renúncia.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ato unilateral de disposição patrimonial, não condicionado à concordância de terceiros, cuja eficácia jurídica decorre da inequívoca manifestação de vontade do titular do bem. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, que o autor não exerce há décadas qualquer posse, domínio ou proveito econômico sobre o veículo. A documentação acostada aos autos revela, ainda, que: -o último licenciamento do veículo ocorreu no ano de 2007; -o cadastro administrativo indica situação de “frota desativada”; -foram registradas diversas infrações de trânsito no Estado do Pará no ano de 2022; -inexiste qualquer elemento indicativo de utilização do veículo pela parte autora. Ademais, consta dos autos declaração formal de renúncia à propriedade firmada pelo demandante em cartório, circunstância que evidencia sua inequívoca intenção de extinguir o vínculo jurídico dominial. Nesse contexto, exigir da parte autora a apresentação de documentação de transferência ou a identificação do adquirente, após lapso temporal superior a duas décadas, equivaleria à imposição de obrigação impossível ou excessivamente onerosa, incompatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro imponha ao antigo proprietário o dever de comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta e dissociada da realidade fática demonstrada nos autos. A finalidade da norma é evitar fraudes e permitir a identificação do real responsável pelas infrações administrativas, e não perpetuar indefinidamente obrigações em desfavor de quem não mais detém a posse ou a disponibilidade econômica do bem. A jurisprudência vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a mitigação dos efeitos do art. 134 do CTB, especialmente quando demonstrada a perda da posse do veículo e a inexistência de vínculo material entre o antigo proprietário e o automóvel. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: O autor busca o reconhecimento do direito à renúncia da propriedade do automóvel placa CKY 9419, alegando que o veículo foi doado como sucata. A renúncia visa isentá-lo de impostos e multas a partir da citação da autarquia ré. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de renúncia à propriedade do veículo, independentemente da comprovação da doação, para isentar o autor de responsabilidades fiscais e tributárias futuras. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 1275, inciso II, do Código Civil, permite a renúncia à propriedade, mesmo sem comprovação de doação, conferindo efeitos quanto à incidência de impostos e infrações. 4. Os efeitos fiscais da renúncia não retroagem, mas são válidos a partir da citação da autarquia responsável, conforme precedentes do Colégio Recursal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Ação julgada procedente, declarando a renúncia à propriedade do veículo, isentando o autor de débitos tributários e multas a partir da citação do réu.” (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003153-70.2024.8.26.0038, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, julgado em 21/01/2025) Deve-se reforçar que os efeitos da renúncia não podem retroagir para alcançar débitos definitivamente constituídos antes da citação dos réus. Todavia, a partir da formação válida da relação processual, torna-se plenamente legítima a cessação da responsabilização da parte autora por tributos, multas e demais encargos vinculados ao veículo. Conforme certidão do oficial de justiça de ID 18607740, a citação válida ocorreu em 26/05/2025. Assim, devem ser declarados inexigíveis os débitos tributários e multas incidentes após referida data, permanecendo hígidas eventuais obrigações anteriormente constituídas. Por fim, diante da inequívoca manifestação de vontade do autor e da comprovada ausência de vínculo material com o automóvel, impõe-se determinar ao DETRAN/AP a adoção das providências administrativas cabíveis para exclusão do nome da parte autora do registro de propriedade do veículo, observadas as cautelas administrativas pertinentes. III-
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a renúncia da propriedade do veículo HONDA CG 125 TITAN, placa NEL-2738, RENAVAM nº 00139302387, formulada por JOÃO BATISTA PERES DE SOUSA, com fundamento no art. 1.275, II, do Código Civil; b) DETERMINAR ao DETRAN/AP que proceda à exclusão do nome da parte autora do registro de propriedade do referido veículo, promovendo as anotações administrativas cabíveis; c) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à parte autora, dos débitos tributários, multas e demais encargos vinculados ao veículo a partir da data da citação válida dos réus, ocorrida em 26/05/2025, conforme ID 18607740. Resolvo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 05 Macapá/AP, 19 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá