Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRELVIS TOMAZ BARBOSA
EXECUTADO: MARCK HUDSON BRITO MARAMALDE DECISÃO Certifique-se quanto ao decurso do prazo para pagamento voluntário do valor da condenação (R$ 22.754,81). Decorrido o prazo, a Secretaria deverá cumprir o seguinte: 1. Proceda-se via SISBAJUD à consulta e bloqueio do valor do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), que perfaz o montante de R$ 25.030,29. 2. Em caso de bloqueio de valores,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6023266-42.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória, Correção Monetária] intime-se desde logo o executado para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), sob pena de conversão da penhora em pagamento. 2. 1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.1.1. Caso o exequente manifeste discordância em relação à impugnação apresentada pela parte executada, e versando a alegação da executada sobre excesso no valor executado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor efetivamente devido, com base nos parâmetros definidos na sentença, elaborando nova planilha de cálculos, caso verifique que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes está correta. 2.1.2. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.1.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação. 2.2. Não havendo manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser expedido alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora. 3. Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 4. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado alvará de levantamento em favor da parte credora. 5. Liberado o valor, verifique-se, no sistema SISBAJUD, se existem eventuais ordens de bloqueio pendentes de deliberação, bem como se há valores constritos e ainda não levantados. Sendo o caso, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Oportunamente, façam conclusos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.