Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6022400-68.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SHIRLEY JEANE FIGUEIREDO CARDOSO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO SHIRLEY JEANE FIGUEIREDO CARDOSO ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A. (ID 17954299). Alegou, em síntese, ser servidora pública estadual e encontrar-se em situação de superendividamento passivo decorrente de desequilíbrio financeiro agravado por problemas de saúde e despesas com tratamento médico de seu neto, portador de transtorno do espectro autista. Expôs que seus rendimentos brutos eram de R$ 9.365,31, contudo, após descontos previdenciários, fiscais e de parcelas de diversos contratos de mútuo bancário, restava-lhe quantia insuficiente para assegurar o mínimo existencial pessoal e familiar. Requereu a repactuação de seu passivo e a preservação do mínimo existencial (ID 17954299). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 24352861). Diante da frustração da audiência de conciliação realizada em 16 de julho de 2025 (ID 24352861), as instituições financeiras rés apresentaram contestação. O Banco Santander (Brasil) S/A alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, argumentando que os empréstimos consignados são regidos por lei específica e excluídos da apuração do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação contratual, a observância do dever de concessão de crédito responsável e a intangibilidade dos termos pactuados sob o pálio da força obrigatória dos contratos (ID 19248995). A Caixa Econômica Federal arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual por ser empresa pública federal, aduzindo a competência da Justiça Federal nos termos da Constituição Federal. No mérito, defendeu a legalidade dos mútuos celebrados, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos com consignação em folha e a improcedência das pretensões de limitação forçada das prestações (ID 19902059). O Banco do Brasil S/A sustentou preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial por ausência de plano detalhado e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, detalhou as operações ativas em nome da autora, defendeu a regularidade de seus procedimentos operacionais e rechaçou a configuração de onerosidade excessiva (ID 20043947). As preliminares foram integralmente rejeitadas e o feito foi saneado em decisão interlocutória (ID 24352861), na qual se determinou a realização de prova técnica para aferição do estado de superendividamento e elaboração de Plano Compulsório de Pagamento, nomeando-se o perito contador Moisés Silva Campos. O perito apresentou laudo pericial contendo o Plano de Repactuação de Dívidas (ID 27366609), sugerindo a quitação integral do passivo em 60 parcelas mensais de R$ 4.752,15, distribuídas de forma proporcional entre os credores. Instadas a se manifestar, as partes ofereceram impugnações ao laudo pericial. A autora refutou o plano alegando que a parcela estabelecida é inexequível e compromete sua subsistência, uma vez que sua renda líquida residual real atual seria de apenas R$ 3.782,49 (ID 27763688). A Caixa Econômica Federal impugnou o plano sustentando a aplicação do mínimo existencial de R$ 303,00 ou R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e do Decreto nº 11.567/2023, defendendo a exclusão dos créditos consignados da repactuação e a inexistência de superendividamento comprovado (ID 27792644). O Banco Master S/A impugnou o plano judicial compulsório arguindo a ausência de demonstração cabal do estado de vulnerabilidade da autora e a inadequação do plano de pagamento aos parâmetros do Decreto nº 11.150/2022 (ID 27958888). O Banco Santander (Brasil) S/A manifestou-se pela improcedência da repactuação forçada, reiterando a exclusão dos consignados (ID 28388935). O perito judicial apresentou manifestação técnica minuciosa rebatendo todas as impugnações apresentadas pelas partes e ratificando integralmente os termos do plano de pagamento originalmente elaborado (ID 28131110). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares suscitadas pelos réus já foram adequadamente examinadas e rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento (ID 24352861), a qual se encontra preclusa. Não há vícios processuais a sanar, estando o feito maduro para julgamento definitivo de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da situação jurídica de superendividamento da autora e à viabilidade do Plano de Repactuação de Dívidas elaborado pelo perito judicial nomeado como administrador do feito, avaliando-se a idoneidade das impugnações formuladas pelas partes litigantes. 2.1. Do Superendividamento e do Regime de Repactuação Global O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido no ordenamento nacional pela Lei nº 14.181/2021, visa proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra na impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas obrigações financeiras de consumo sem que isso acarrete o sacrifício de suas necessidades vitais básicas, salvaguardando a dignidade humana por meio do postulado do mínimo existencial. No caso vertente, o estado de superendividamento da autora restou sobejamente evidenciado pela documentação acostada e pela minuciosa perícia técnica contábil realizada nos autos (ID 27366609). O laudo atestou que a requerente, conquanto aufira remuneração bruta expressiva como servidora pública estadual (ID 27366609), possuía descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente decorrentes de obrigações com múltiplos credores que consumiam parcela avassaladora de sua renda mensal, impossibilitando-a de solver o passivo acumulado de forma ordinária e simultaneamente custear as despesas ordinárias do lar, mormente considerando as necessidades peculiares de assistência a seu neto portador de transtorno do espectro autista. Insta frisar que, ao contrário do sustentado pelas defesas das instituições financeiras, os contratos de empréstimo sob consignação em folha de pagamento sujeitam-se ao regime da Lei do Superendividamento. A tese defensiva que ampara a exclusão dessas obrigações com base no artigo 4º, parágrafo único, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022 não merece prosperar. Conforme asseverado por este Juízo no despacho saneador (ID 24352861), a norma regulamentadora de natureza infralegal não tem o condão de restringir, limitar ou esvaziar o alcance da norma primária de proteção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.181/2021, preceitua no artigo 54-A, parágrafo 1º, que o superendividamento abrange a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas. Como as exceções legais estão previstas de modo taxativo no artigo 104-A, parágrafo 3º do mesmo diploma consumerista (compreendendo obrigações fiscais, habitacionais, de luxo ou crédito rural), revela-se ilegal a tentativa de subtração por decreto dos mútuos consignados, cuja inclusão no processo de repactuação global é imprescindível para conferir utilidade prática à tutela jurisdicional que visa restabelecer o equilíbrio financeiro do devedor hipervulnerável. 2.2. Da Rejeição das Impugnações ao Laudo e da Viabilidade do Plano de Pagamento A análise das manifestações ofertadas pelas partes revela a improcedência das objeções direcionadas contra o trabalho técnico elaborado pelo administrador judicial. A autora impugnou o plano sustentando sua inexequibilidade e alegando que a parcela mensal estipulada em R$ 4.752,15 superaria sua efetiva disponibilidade financeira atual de R$ 3.782,49 líquidos (ID 27763688). Todavia, as conclusões apresentadas pelo perito na manifestação de ID 28131110 desvelam o equívoco de cálculo e a incoerência matemática da tese da requerente. A autora calcula sua capacidade contributiva com base no rendimento líquido residual que percebe no contracheque atual (ID 27763689). Contudo, ela olvida o fato de que esse valor líquido já é fruto da incidência prévia de todos os descontos bancários individuais que estão sendo repactuados neste feito. Ao se homologar o Plano de Repactuação de Dívidas, as cobranças individualizadas incidentes sobre seus proventos (que somam R$ 4.474,84 conforme detalhado no ID 28131110) serão suspensas e substituídas pela obrigação de adimplemento da parcela única e consolidada estipulada pelo juízo. Nesses termos, deduzindo-se os descontos legais e obrigatórios de Imposto de Renda (R$ 1.658,06) e Contribuição Previdenciária (R$ 1.519,44) de sua renda bruta real de R$ 10.853,21, e abatendo-se a parcela unificada do plano de repactuação (R$ 4.752,15), restará à autora o saldo disponível de R$ 2.923,56 mensais para o custeio de suas despesas correntes de subsistência (ID 28131110). O valor remanescente de R$ 2.923,56 atende com folga ao parâmetro do mínimo existencial balizado por este Juízo por ocasião do saneamento (ID 24352861), qual seja, o montante equivalente a um salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, de sorte que se afigura manifestamente insubsistente e sem base fática a tese de inexequibilidade arguida pela consumidora. Ademais, as novas contratações realizadas de modo voluntário pela devedora no curso do processo não podem ser opostas para frustrar a repactuação das dívidas anteriores, sob pena de inviabilizar a liquidação ordenada de seu passivo primitivo. De igual modo, impõe-se a rejeição das insurgências ventiladas pelas instituições financeiras rés. Os bancos réus pleiteiam o acolhimento do piso de subsistência no patamar de R$ 303,00 ou R$ 600,00 previstos nos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023, sustentando a higidez integral de suas cláusulas contratuais originárias. Contudo, as matérias de direito subjacentes já restaram superadas pela decisão saneadora (ID 24352861), a qual consolidou que a definição concreta do mínimo existencial deve nortear-se pela dignidade da pessoa humana sob a perspectiva constitucional, elegendo-se o valor equivalente a um salário mínimo como referencial mínimo e indispensável para fazer frente às despesas mais básicas de moradia, transporte e alimentação da consumidora e de sua família. O plano compulsório desenhado pelo perito (ID 27366609) estruturou-se em estrita consonância com os requisitos cumulativos do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que: a) Garante a preservação do mínimo existencial da devedora, restando-lhe valor superior ao salário mínimo vigente para fazer face às despesas básicas ordinárias; b) Assegura aos credores o recebimento integral de 100% do valor presente do principal de suas dívidas (totalizando R$ 285.128,92), corrigido monetariamente pelos índices oficiais de inflação previstos para o período, elidindo qualquer prejuízo confiscatório; c) Prevê o plano de amortização e liquidação total do passivo no prazo regulamentar de 60 (sessenta) meses, estabelecendo o termo inicial da primeira prestação no limite razoável de até 180 (cento e oitenta) dias após a homologação judicial. Desse modo, constatada a higidez técnica das memórias de cálculo apresentadas (ID 27366609), a subsunção do caso concreto aos ditames legais e o respeito às diretrizes judiciais previamente firmadas, a homologação do Plano de Repactuação de Dívidas compulsório apresentado pelo administrador judicial é medida de rigor, impondo-se a procedência do pedido autoral para conferir efetividade à proteção contra o superendividamento. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (ID 17954299), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de: a) INDEFERIR as impugnações opostas pela parte autora (ID 27763688) e pelas instituições financeiras rés (IDs 27792644, 27958888 e 28388935) em face do laudo pericial; b) HOMOLOGAR o Plano de Repactuação de Dívidas elaborado pelo administrador judicial (ID 27366609), determinando a quitação compulsória do passivo consolidado no montante de R$ 285.128,92 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), a ser adimplido pela autora mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.752,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); c) DETERMINAR a distribuição proporcional do montante mensal das parcelas entre os credores partícipes da lide, observando-se a divisão percentual constante na planilha técnica homologada (ID 27366609): c.1) Banco do Brasil S/A: cota correspondente a 13,06% do passivo, equivalente à parcela mensal de R$ 620,66 (seiscentos e vinte reais e sessenta e seis centavos); c.2) Banco Santander (Brasil) S/A: cota correspondente a 25,24% do passivo, equivalente à parcela mensal de R$ 1.199,47 (um mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos); c.3) Banco Master S/A: cota correspondente a 9,71% do passivo, equivalente à parcela mensal de R$ 461,36 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos); c.4) Caixa Econômica Federal: cota correspondente a 51,99% do passivo, equivalente à parcela mensal de R$ 2.470,66 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos); d) ESTABELECER que o vencimento da primeira parcela mensal do plano dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta sentença; e) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os descontos em folha de pagamento e débitos automáticos em conta corrente que vinham sendo praticados de forma individualizada pelos réus em relação aos contratos abrangidos por esta sentença e discriminados na manifestação técnica do perito (ID 28131110), ficando vedada a aplicação de novos encargos de mora ou multas contratuais; f) DETERMINAR a expedição de ofício ao órgão pagador da autora (SEED/AP) para que proceda à imediata desaverbação dos descontos individuais indicados na tabela pericial (ID 28131110) e limite-se a consignar unicamente a parcela unificada mensal ora estipulada em folha, repassando as quantias aos réus na estrita proporção fixada no item "c" deste dispositivo, servindo a presente sentença como mandado judicial de cumprimento; g) DETERMINAR aos réus que se abstenham de incluir os dados da autora em cadastros de restrição ao crédito pelas dívidas objeto desta repactuação, devendo providenciar a baixa de eventuais apontamentos ativos relacionados a estes contratos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); h) Tendo em vista a sucumbência, CONDENO as instituições financeiras rés ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela devedora na lide, correspondente à diferença entre o montante originário cobrado e o passivo fixado na repactuação (ID 27366609), com base no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão gestor pericial para a liberação dos honorários periciais em favor do perito judicial Moisés Silva Campos, cujo procedimento administrativo já se encontra instaurado conforme as diretrizes da decisão saneadora de ID 24352861. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.