Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6033603-90.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JANE PIMENTEL COELHO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por JANE PIMENTEL COELHO contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de valores retroativos relativos ao piso nacional do magistério, bem como o pagamento de verbas salariais, referentes ao período de agosto a dezembro/2025. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados. Lado outro, referida lei não fez distinção quanto a categoria de servidores efetivos ou temporários, de modo que ambas fazem jus ao recebimento do piso salarial legalmente estabelecido. Neste mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738 /2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios ( CF, art. 24, § 1º ), tendo sua constitucionalidade já sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, no sentido de a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3) Nesta senda, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 4) Como cediço, o referido Piso Nacional possui como escopo uniformizar a remuneração dos profissionais de educação, em todo país, que atuam na Rede Pública de ensino, sendo devido a todos que desenvolvem as funções inerentes às atividades pedagógicas contempladas pela Lei, logo não há que se falar, ou realizar, distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua qualidade funcional. 5) A pretendida distinção é completamente incompatível com o conceito de igualdade cidadã perseguida pela Carta Política de 1988. Embora a regra para ingresso no serviço público seja o concurso de provas e título, conforme reclamado pela própria Constituição Federal, não podemos nos furtar ao fato de que, por vezes, a Administração Pública é compelida a fazer uso deste instrumento administrativo, que permite a contratação temporária, de maneira que quando o fizer, o faça respeitando os primados estabelecidos por nosso ordenamento Jurídico, que prestigia a igualdade e zela por padrões mínimos de qualidade educacional. Assim, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. 6) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005738-02.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2024). Nesse contexto, não prospera a alegação de inconstitucionalidade das portarias expedidas pelo Ministério da Educação. Tais atos não inovam no ordenamento jurídico, limitando-se a operacionalizar o comando legal previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que instituiu a política nacional de valorização do magistério público da educação básica. As portarias possuem, portanto, natureza meramente declaratória, cumprindo função técnica de divulgação do valor legalmente estabelecido, razão pela qual não há falar em afronta à Constituição Federal ou em ausência de suporte legal para sua aplicação. Pois bem. De acordo com as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57; 2025 – R$4.867,77. Por sua vez, as fichas financeiras juntadas com a petição inicial (ID 28175855) demonstram que a autora recebeu vencimento básico inferior ao piso salarial nacional do magistério nos meses comprovados nos autos. Verifica-se que, nos meses de agosto e setembro de 2025, percebeu a quantia mensal de R$ 3.847,80 e, em outubro de 2025, recebeu R$ 2.565,20, valor proporcional ao período laborado, ao passo que o piso da categoria correspondia a R$ 4.867,77. Contudo, embora a autora tenha requerido o pagamento das diferenças relativas ao período de agosto a dezembro de 2025, acostou aos autos apenas as fichas financeiras referentes aos meses de agosto, setembro e outubro. Não há qualquer documento apto a demonstrar a remuneração percebida nos meses de novembro e dezembro de 2025, circunstância que impede a aferição da existência de eventual diferença remuneratória nesses períodos. Assim, ausente prova mínima quanto à remuneração recebida nos meses de novembro e dezembro de 2025, o pedido deve ser acolhido apenas em relação aos meses efetivamente comprovados nos autos. Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do pagamento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério, limitadas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, acrescidas dos consectários legais. A parte autora pleiteia ainda o pagamento de férias acrescidas de 1/3, referente ao período em que esteve vinculada ao reclamado por força de contrato administrativo temporário. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: “Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: A reclamante esteve vinculado por contrato administrativo para o exercício do cargo de professora, matrículas nº 10045562/01, conforme se extrai da ficha financeira (ID 28175858); O vínculo entre as partes ocorreu nos períodos de agosto de 2025 a outubro de 2025, conforme demonstrado pela ficha financeira anexada aos autos. Não consta o pagamento de férias e adicional de férias para os períodos pleiteados. Assim, embora tenha restado comprovado o vínculo e o efetivo labor nos períodos indicados na exordial, observa-se que o réu não trouxe aos autos documentação idônea capaz de demonstrar o pagamento regular das verbas postuladas. Nesse cenário, revela-se pertinente destacar o recente posicionamento da Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme se transcreve a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo.2) No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer Cargo em Comissão de Cargo de Secretária Escolar, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Portarias de Nomeação e Ficha Financeira, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 3) Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada procedente. Sentença mantida. 4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO. Processo No 0008008-96.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Maio de 2024). Consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, era incumbência do Estado apresentar documento que comprovasse o efetivo pagamento das verbas rescisórias, tal como um comprovante de depósito ou recibo de quitação assinado pelo autor. A ausência de comprovação de pagamento impõe o reconhecimento de que as verbas rescisórias requeridas pela autora, consistentes no pagamento proporcional de férias acrescidas de um terço constitucional, permanecem devidas. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o réu a pagar à parte autora os valores retroativos, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, referentes aos períodos de agosto de 2025 a outubro de 2025 (matrícula nº 10045562/01), abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, ressalvando os meses em que houve o pagamento a maior e ainda respeitando a alçada de 60 salários mínimos quando do ingresso em juízo; b) condeno o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias proporcionais e adicional de 1/3 correspondentes aos períodos de agosto de 2025 a outubro de 2025, relativosà matrícula nº 10045562/01. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 18 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá