Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIDE DE NAZARE SILVA FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VEMCARD PARTICIPACOES S.A Data Inicial: 07/11/2025 Data Final: 07/11/2025 I - Audiência: Realizado o pregão virtual, presente a requerente LAIDE DE NAZARE SILVA FERREIRA, representada pelo advogado JOSÉ MARIA ALCANTARA FERNANDES; presentes o requerido BANCO DO BRASIL S.A neste ato representado pela preposta PAMELA MESQUITA DO NASCIMENTO (CPF 018.612.652-20) e pela advogada ANA CLARA BELLO - OAB/RJ 224430; ausente a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, sem apresentar justificativa, devidamente intimada, conforme id nº 23911396; presente a acadêmica LIGIA CAROLINE QUEIROZ FERREIRA (Matrícula 36829296559 - Faculdade ANHANGUERA). A audiência está sendo realizada por meio de videoconferência através do aplicativo ZOOM, nos termos da Resolução nº 314/2020 - CNJ e em conformidade com o Provimento 0387/2020-CGJ. Iniciada a audiência conciliatória e instadas as partes ao acordo, este restou infrutífero. A advogada do Banco do Brasil requereu prazo para a juntada de documentos relativos à sua representação processual. Na sequência, dada a palavra ao patrono da requerente, este requereu o julgamento antecipado da lide. Após, foi proferida a seguinte decisão: II - Decisão:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo Nº.: 6042072-62.2025.8.03.0001 (PJe) Juiz(a) de Direito: MATEUS PAVÃO Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, determino a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido BANCO DO BRASIL apresente sua contestação, a contar desta data. Considerando o não comparecimento injustificado da VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. à audiência de conciliação, aplico a multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou sobre a vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu ausente, VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., para ciência desta decisão e para que apresente contestação no prazo legal. Após, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, determino a conclusão dos autos para verificar se foram cumpridos os requisitos da lei do superendividamento (plano de pagamento das dívidas, que ainda existirem depois da revisão e integração dos contratos - art. 104-B caput e seguintes do CDC) e para análise dos requerimentos formulados em audiência. Decisão publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Conforme consignado no termo, os presentes foram dispensados da assinatura deste, em observância ao disposto no artigo 24 da Resolução 1074/2016-TJAP. Macapá/AP, 7 de novembro de 2025.