Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6039687-78.2024.8.03.0001.
APELANTE: FERNANDO MACHADO COSTA Advogados do(a)
APELANTE: FILADELFO GOMES DOS REIS JUNIOR - AP5958-A, FRANCIANE LEAL LIMA - AP4735-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogados do(a)
APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Machado Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá/AP que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, homologou o plano judicial compulsório apresentado pelo administrador judicial, fixando o mínimo existencial em um salário mínimo nacional e determinando o pagamento de parcelas mensais de R$ 4.902,36 pelo prazo de 60 meses. Em suas razões, alegou que o mínimo existencial concreto de R$ 3.726,66 (três mil e setecentos e vinte seis reais e sessenta e seis centavos) para sua família de cinco pessoas, incluindo filho de 23 meses e pais idosos enfermos. Sustentou que o plano homologado é inexequível, pois gera déficit mensal de R$ 1.605,66, obrigando-o a escolher entre pagar os bancos ou alimentar o filho e medicar os pais. Argumentou, ainda, que a sentença viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) e o Estatuto do Idoso (arts. 2º e 15), ao desconsiderar gastos vitais com saúde pediátrica e medicação de idosos. Apontou error in procedendo por suposta supressão do rito do art. 104-B do CDC, e alega divergência com jurisprudência do TJAP que limitaria descontos a 30% da renda líquida. Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para limitar os descontos a 30% da renda líquida (R$ 2.107,01), o reconhecimento do mínimo existencial real de R$ 3.726,66, a limitação definitiva dos descontos ao mesmo percentual, à manutenção das sanções aos credores ausentes e a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, Caixa Econômica Federal, não seja conhecido, se ultrapassada a admissibilidade, no mérito a não procedência. Em contrarrazões, Banco Master S/A, preliminarmente pugnou pela revogação do beneficio da gratuidade da justiça, e no mérito, não provimento do recurso. Decisão de redistribuição por prevenção. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Consoante o art. 54-A, §1º, do CDC, o superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 em 23/04/2026, fixou vetores vinculantes: declarou constitucional o piso normativo de R$ 600,00 e inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cômputo do superendividamento. Ademais, este Tribunal tem precedente firmado estabelecendo a metodologia trifásica para aferição do mínimo existencial: apurar a renda líquida real após o pagamento de todas as dívidas; verificar as despesas básicas de subsistência comprovadas pelo consumidor; e confrontar o valor remanescente com essas despesas, tendo o piso de R$ 600,00 como garantia mínima, nunca como teto. Aplicando a metodologia ao caso concreto, constata-se que o apelante aufere renda líquida de R$ 7.023,36 (sete mil e vinte três reais e trinta e seis centavos). Os descontos de empréstimos, já incluídos os consignados por força da decisão vinculante do STF, totalizam R$ 6.481,92 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e o plano homologado fixou parcela mensal de R$ 4.902,36 (quatro mil, novecentos e dois reais e trinta e seis centavos), preservando ao apelante o valor de R$ 2.121,00 (dois mi, cento e vinte e um reais) mensais, montante superior ao salário mínimo nacional (R$ 1.621,00) e quase quatro vezes o piso constitucional de R$ 600,00 (seiscentos reais). O ônus de demonstrar que as despesas essenciais reais superam o valor remanescente incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o apelante apresentou planilha estimando seu mínimo existencial em R$ 3.726,66 (três mil, setecentos e vinte seis reais e sessenta e seis centavos), mas a sentença considerou, de forma fundamentada, que o valor pretendido extrapola o conceito de mera subsistência e inclui gastos que não correspondem ao núcleo essencial protegido pela lei, assim a ausência de comprovação documental individualizada e robusta das despesas alegadas impede o acolhimento da pretensão. Neste sentido, pelo que se apura dos autos, o apelante consegue pagar suas dívidas e ainda retém R$ 2.121,00 (dois mil, cento e vinte um reais) mensais, não havendo demonstração concreta de que esse valor seja insuficiente para suas necessidades básicas. A jurisprudência do TJAP é pacífica: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. 66 ANOS. RENDA LÍQUIDA DE R$ 6.029,16. PARCELAS MENSAIS DE DÍVIDAS DE R$ 12.152,52 (201,56% DA RENDA). COMPROMETIMENTO EXCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. CRÉDITO CONSIGNADO INCLUÍDO NO CÔMPUTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NORMATIVO DE R$ 600,00 RECONHECIDA PELO STF (ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097 – PLENÁRIO, 23/04/2026). MÍNIMO EXISTENCIAL CONCRETO COMPROVADO EM R$ 3.518,95 MENSAIS. PLANO COMPULSÓRIO QUE PRESERVA R$ 3.591,09 — MONTANTE SUPERIOR AO PISO FORMAL. HARMONIZAÇÃO COM A DECISÃO DO SUPREMO. PLANO HOMOLOGADO NO VALOR DE R$ 2.438,07 MENSAIS POR 60 MESES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu o comprometimento excessivo da renda da consumidora, servidora pública estadual de 66 anos, e homologou plano compulsório de pagamento no valor de R$ 2.438,07 mensais pelo prazo de 60 meses, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A autora ostenta renda líquida de R$ 6.029,16 mensais, enquanto as parcelas mensais de seus contratos de crédito somam R$ 12.152,52, equivalendo a 201,56% de sua remuneração, circunstância que inviabiliza por completo sua subsistência digna. II. Questões em discussão. São três as questões em discussão: (a) se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou se há carência de ação por falta de interesse processual; (b) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e a homologação do plano compulsório; e (c) qual o parâmetro de mínimo existencial aplicável ao caso concreto, à luz da constitucionalidade do piso de R$ 600,00 reconhecida pelo STF no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026), bem como da declaração de inconstitucionalidade — pelo mesmo julgamento, por maioria — do dispositivo que excluía o crédito consignado do cômputo do superendividamento. III. Razões de decidir - Inexistência de nulidade da sentença. A decisão recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, enfrentou os argumentos das instituições financeiras e apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento do superendividamento e a homologação do plano. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. - Configuração do interesse processual. Com a edição da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever expressamente mecanismos judiciais de tratamento do superendividamento. A multiplicidade de credores, a impossibilidade de composição extrajudicial global e a comprovação de comprometimento da renda são circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual. - Comprovação objetiva do superendividamento. Os documentos dos autos e o laudo pericial demonstram que as parcelas mensais das dívidas da autora (R$ 12.152,52) superam em mais de 100% a sua renda líquida (R$ 6.029,16), evidenciando a impossibilidade manifesta de pagamento integral sem comprometer a subsistência. A autora comprovou ainda despesas básicas mensais de R$ 3.518,95 a título de alimentação (R$ 1.349,79), plano de saúde (R$ 1.540,00), internet/telefone (R$ 231,16), energia elétrica (R$ 320,00) e água (R$ 78,00), valores que, somados ao comprometimento com dívidas, retratam quadro de hipervulnerabilidade. - Inaplicabilidade da tese de superendividamento deliberado. A Lei nº 14.181/2021 não exclui da proteção legal o consumidor que contraiu múltiplos contratos de crédito, desde que a contratação tenha ocorrido de boa-fé e que seja demonstrada a impossibilidade de adimplir sem prejuízo do mínimo existencial. A mera sucessividade de contratos não equivale ao dolo de não pagar. - Mínimo existencial: piso normativo constitucional de R$ 600,00 e mínimo existencial concreto. O STF, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026), declarou, por unanimidade, a constitucionalidade do piso normativo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, determinando revisão técnica anual pelo CMN. O presente acórdão não afronta essa decisão: não declara o decreto inconstitucional e não reduz o piso abaixo de R$ 600,00. Ao contrário, o plano homologado preserva à autora R$ 3.591,09 mensais (renda de R$ 6.029,16 menos plano de R$ 2.438,07) — montante 498% superior ao piso formal —, o que é inteiramente compatível com o entendimento do STF e espelha, com fidelidade, as despesas básicas concretas comprovadas nos autos (R$ 3.518,95). O piso de R$ 600,00 é o mínimo garantido pelo decreto; não é teto que impeça o julgador de verificar necessidades reais superiores. - Validade e adequação do plano compulsório. O plano elaborado pelo administrador judicial respeitou a margem consignável (40% da renda líquida para empréstimos = R$ 2.167,17 e 5% para cartões = R$ 270,90, totalizando R$ 2.438,07), o prazo legal máximo de 60 meses e as condições de viabilidade de pagamento. O plano assegurou, em média, 65,47% do principal devido para empréstimos e 68% para cartões, dentro dos limites impostos pela capacidade financeira da devedora. - O princípio pacta sunt servanda e a regularidade formal dos contratos não impedem a intervenção judicial para reorganização das obrigações, nos termos expressos do art. 104-A do CDC. O plano não extingue as dívidas nem exonera a devedora; apenas reorganiza cronograma e montante das prestações de forma compatível com sua capacidade econômica real. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "O reconhecimento do superendividamento do consumidor autoriza a repactuação judicial global das dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda que inviabilize a subsistência digna. O crédito consignado deve integrar o cômputo global do superendividamento, por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026). O piso normativo de R$ 600,00, declarado constitucional pelo STF no mesmo julgamento, constitui garantia mínima do procedimento, não impedindo que o julgador verifique, no caso concreto, as despesas reais de subsistência do consumidor e homologue plano que preserve montante superior a esse piso quando assim o exijam as necessidades efetivamente comprovadas. A regularidade formal dos contratos e o princípio pacta sunt servanda não obstam a intervenção judicial para reorganizar o pagamento das dívidas e preservar o mínimo existencial concreto do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º (IX e X), 54-A, 54-A §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023; CF/88, arts. 1º (III), 3º (III) e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026 – constitucionalidade do piso de R$ 600,00 e inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado); STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, REsp 1.985.778/MS. (TJAP, Apelação Cível, Processo Nº 6018275-91.2024.8.03.0001, Relator Desembargador MARCONI PIMENTA, Câmara Única, julgado em 29 de Agosto de 2026) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (SUPERENDIVIDAMENTO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O AUTOR QUITAR SUAS DIVIDAS. APELO NÃO PROVIDO. 1) Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) que alterou o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 54-A estabeleceu que: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação; 3) Diante da ausência de provas quanto a impossibilidade manifesta de o autor quitar suas dividas (vulnerabilidade financeira), a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial deve ser mantida; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP, Recurso Inominado, Processo Nº 0000690-66.2022.8.03.0012, Relator Desembargador JOAO LAGES, Câmara Única, julgado em 24 de Agosto de 2023, publicado no DOE Nº 168 em 15 de Setembro de 2023) Diante desse cenário, a improcedência do pedido não decorre de ausência de boa-fé, nos termos do art. 54-A, §3º, do CDC, a mera contratação sucessiva de empréstimos não equivale a dolo de não pagar, a conclusão pela manutenção do plano homologado decorre, simplesmente, da ausência do pressuposto factual da impossibilidade manifesta: o apelante paga suas dívidas e ainda dispõe de renda significativamente superior ao mínimo existencial regulamentado, não tendo demonstrado que suas despesas essenciais reais superam o valor disponível. Ressalte-se que não há error in procedendo, tampouco inadequação na via eleita, pois a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC foi regularmente realizada em 25/10/2024, afastando qualquer alegação de supressão do rito especial. Por fim, quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, a via do art. 1.012, §3º, do CPC é inadequada para a pretensão de reforma do mérito da sentença, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo ativo para limitar descontos quando o próprio mérito do plano homologado está em discussão. As despesas com o filho menor e os pais idosos foram consideradas na análise, mas o valor remanescente de R$ 2.121,00 supera o parâmetro legal mínimo. A fixação do mínimo existencial em um salário mínimo, adotada pelo administrador judicial com base em critério objetivo e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, mostra-se adequada e razoável. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o meu voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS ALEGADAS. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologou plano judicial compulsório elaborado pelo administrador judicial, fixando o mínimo existencial em um salário mínimo nacional e estabelecendo pagamento mensal de R$ 4.902,36 pelo prazo de 60 meses. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mínimo existencial deveria ser fixado em valor superior ao adotado na sentença, diante das despesas alegadas com filho menor e pais idosos enfermos; (ii) saber se o plano homologado compromete a subsistência digna do consumidor; (iii) saber se houve violação ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se é cabível a concessão de tutela antecipada recursal para limitação dos descontos incidentes sobre a renda do apelante. III. Razões de decidir O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, incumbindo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu a constitucionalidade do piso normativo de R$ 600,00 para o mínimo existencial e declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cômputo do superendividamento, orientação vinculante observada no caso concreto. Aplicada a metodologia trifásica adotada pela jurisprudência deste Tribunal, verificou-se que o apelante possui renda líquida mensal de R$ 7.023,36, permanecendo com R$ 2.121,00 após o cumprimento do plano homologado, valor superior ao salário mínimo nacional e significativamente acima do piso normativo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A planilha unilateral apresentada pelo apelante, indicando despesas mensais de R$ 3.726,66, não veio acompanhada de comprovação documental individualizada e robusta apta a demonstrar que o valor remanescente seja insuficiente para a satisfação das necessidades essenciais do núcleo familiar. A mera alegação de gastos com filho menor e pais idosos não afasta a necessidade de comprovação efetiva das despesas indispensáveis, especialmente quando o valor preservado pelo plano se mostra superior aos parâmetros mínimos legal e jurisprudencialmente reconhecidos. Inexiste error in procedendo, uma vez que a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC foi regularmente realizada, observando-se o procedimento legal para tratamento do superendividamento. É incabível a utilização da tutela antecipada recursal para obtenção, em caráter provisório, da própria reforma do mérito da sentença impugnada, quando a controvérsia constitui objeto central do recurso de apelação. Revela-se adequada a manutenção do plano compulsório homologado, diante da ausência de demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração concreta de que as despesas essenciais efetivamente comprovadas superam a renda remanescente disponível ao consumidor após o pagamento das obrigações. 2. O piso normativo do mínimo existencial constitui garantia mínima de proteção ao consumidor, não dispensando a comprovação das despesas concretas alegadas para justificar a preservação de montante superior. 3. Inexistindo prova robusta da insuficiência da renda remanescente para a subsistência digna, deve ser mantido o plano judicial compulsório homologado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 227; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 3º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 373, I, 98, § 3º, 85, § 11, e 1.012, § 3º; Lei nº 14.181/2021; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º; Estatuto do Idoso, arts. 2º e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, j. 23.04.2026; TJAP, Apelação Cível nº 6018275-91.2024.8.03.0001, Rel. Des. Marconi Pimenta, Câmara Única, j. 29.08.2026; TJAP, Recurso Inominado nº 0000690-66.2022.8.03.0012, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, j. 24.08.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 79, de 10/07/2026 a 16/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 17 de julho de 2026.