Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6069679-50.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, CARMEM SOFIA DE ALMEIDA ROMANI
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que, no cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que, na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, incide o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. I – SÍNTESE DOS EMBARGOS Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o presente feito versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese que, segundo afirma, atrairia a aplicação da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ, os quais reconhecem serem devidos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Requer, assim, o saneamento do vício apontado, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva. II – SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES O Estado do Amapá apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que: a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade; os embargos de declaração estão sendo utilizados com finalidade de rediscutir o mérito; o Tema 1190 do STJ possui aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, não havendo distinção quanto à origem coletiva ou individual do título executivo; a ausência de impugnação afasta a sucumbência e, por conseguinte, os honorários advocatícios; os embargos possuem caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a existência de qualquer vício a ser corrigido. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, concluindo pela sua inexigibilidade diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, com fundamento na tese firmada no Tema 1190 do STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). A alegação de que, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, seriam aplicáveis a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ traduz mero inconformismo com a interpretação adotada, não configurando omissão. O fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela parte não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. Assim, pretende a embargante, sob o rótulo de omissão, a modificação do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não há falar em omissão para fins de prequestionamento, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, embora não acolhidos, não se verifica intuito manifestamente protelatório, mas exercício regular do direito de recorrer, razão pela qual deixo de aplicá-la. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Considerando que a controvérsia instaurada limita-se à verba honorária, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto ao crédito principal incontroverso, devendo ser adotadas as providências necessárias à expedição da requisição de pagamento do Precatório, nos termos fixados abaixo: 1- A parte autora apresente nos autos, no prazo de 10 dias, o contrato de honorários firmados com seu patrono, no qual indique especificamente o percentual dos honorários a serem destacados do valor principal. Intime-se Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá