Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000427-27.2023.8.03.0003.
REQUERENTE: TAISE CAROLINE DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: TIAGO DA SILVA SANTOS DECISÃO/MANDADO A parte executada foi intimada para pagar o débito (ID 28267869), e o prazo previsto no art. 523 do CPC decorreu em 28/5/2026, sem quitação do débito. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes. Na ocasião, o executado suscitou inadequação da via eleita e, subsidiariamente, apresentou proposta de parcelamento (ID 29633054). A preliminar não procede. A obrigação decorre de título judicial, sendo adequada sua exigência por cumprimento de sentença. A exequente optou pelo rito patrimonial previsto no art. 523 do CPC, compatível com a cobrança das parcelas indicadas. A proposta de parcelamento também não pode ser acolhida unilateralmente. Além de não ter sido aceita pela parte exequente, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme § 7º do mesmo dispositivo.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do feito e rejeito a proposta unilateral de parcelamento. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, acresço ao débito de R$ 8.599,79 (oito mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O art. 523, § 3º, do CPC, prevê que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Assim, expedir mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução de R$ 10.319,46 (dez mil trezentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) referentes às prestações alimentícias do período de janeiro a junho de 2025. Serve esta decisão como mandado. Mazagão/AP, 17 de julho de 2026. DAVI SCHWAB KOHLS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE A SER INTIMADA: PARTE RÉ: TIAGO DA SILVA SANTOS CPF: 432.293.282-72 Endereço: Avenida Prefeito Osmundo Costa, 342, Centro, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) 99175-9166