Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038544-93.2023.8.03.0001.
AUTOR: EDILENA SACRAMENTO GOUVEIA
REU: RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS, BENEDITO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA 1. RELATÓRIO. EDILENA SACRAMENTO GOUVEIA, qualificada nos autos, propôs a presente ação de reintegração de posse em face de BENEDITO FERNANDES e invasores desconhecidos, alegando ser beneficiária do Projeto de Assentamento Agroextrativista Carapanatuba (PAE Carapanatuba) desde o ano de 2014, amparada por Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU) concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (ID 9723131) e por Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) expedido pela Superintendência do Patrimônio da União (ID 9723122). Afirmou que, em dezembro de 2019, o primeiro requerido invadiu a área onde ela realizava benfeitorias, destruiu a estrutura de sua futura moradia, ergueu uma cerca de arame farpado e passou a extrair madeira de forma ilegal. O juízo determinou a emenda da petição inicial para correção do valor atribuído à causa e para a devida qualificação da parte requerida (ID 9723135). A parte autora apresentou emenda fixando o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e esclarecendo a inviabilidade de qualificar previamente todos os ocupantes, solicitando a identificação por meio de Oficial de Justiça (ID 9723117). A emenda foi acolhida e o pedido de medida liminar possessória foi indeferido, sob o fundamento de que a autora teria se deslocado de sua área original por conta do fenômeno natural das terras caídas, ocupando outro local sem a devida comprovação de posse anterior (ID 9723147). O mandado de citação foi cumprido em relação ao réu Benedito Fernandes (ID 9723134). Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Amapá requereu a habilitação dos réus Benedito Fernandes dos Santos e Raimundo Costa dos Santos, pleiteando a devolução do prazo para a apresentação de defesa (ID 9723140). O juízo deferiu a habilitação, determinou a inclusão de Raimundo Costa dos Santos no polo passivo, a exclusão dos invasores desconhecidos e devolveu o prazo contestatório (ID 9723129). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva, alegando que residem no imóvel denominado Retiro São Raimundo desde o ano de 1980 de forma mansa, pacífica e ininterrupta, realizando benfeitorias e cumprindo a função social da posse. Juntaram a Declaração de Posse emitida pelo INCRA no ano de 2004 (ID 15227867) e o Cadastro Ambiental Rural (ID 13048261). Ao final, formularam pedido contraposto para serem mantidos na posse e para a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais (ID 13048257). A autora apresentou réplica alegando a intempestividade da peça de defesa, o que foi rejeitado pelo juízo em decisão fundamentada (ID 15712821). Durante a fase de saneamento, o juízo rejeitou documentos juntados extemporaneamente pela autora, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas, incluindo a realização de inspeção judicial na localidade. O ato de instrução presencial na Comunidade de Carapanatuba enfrentou diversos adiamentos decorrentes de severas complexidades logísticas, uma vez que o acesso à região ocorre exclusivamente por via fluvial e depende diretamente das condições de maré. A inspeção judicial foi realizada com sucesso no dia 29 de abril de 2026, com a presença desta magistrada, do assessor jurídico Adriano Silva de Aguiar, equipe do Gabinete Militar, as partes acompanhadas por seus defensores públicos e o servidor do INCRA, Sr. Ivanoel Marques de Oliveira. Na oportunidade da inspeção direta no local, as partes celebraram acordo consensual para por fim ao litígio possessório. O INCRA promoveu a juntada do relatório técnico detalhado da supervisão ocupacional realizada em campo durante a diligência judicial (ID 28762584 e ID 28863531). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da dispensabilidade de nova intimação das partes Antes de avançar à homologação, constata-se a desnecessidade de intimar as partes para que se manifestem sobre o relatório de supervisão ocupacional juntado pelo INCRA (ID 28762584). O referido documento técnico limita-se a transcrever, no âmbito administrativo da autarquia federal, os exatos termos fáticos e a deliberação consensual construída pelas próprias partes na presença desta magistrada e de seus respectivos defensores públicos durante a diligência de campo. Dessa forma, exigir uma nova manifestação das partes sobre o relatório seria um formalismo desnecessário que violaria os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da cooperação, todos previstos no Código de Processo Civil. A situação fática está devidamente esclarecida e consolidada pela participação direta dos litigantes e de seus representantes no ato da inspeção judicial. 2.2. Da desnecessidade de intervenção do INCRA Verifica-se, de igual modo, a completa desnecessidade de intervenção formal do INCRA no presente processo judicial. O litígio possui natureza estritamente possessória e envolve o direito de posse exercido por particulares sobre frações de terras públicas destinadas ao assentamento agroextrativista. Considerando que as partes alcançaram uma solução consensual e pacífica para o conflito possessório durante a inspção judicial, e que a eventual regularização administrativa da moradia e da ocupação dos lotes deve ser conduzida por meio de requerimentos próprios diretamente perante a autarquia fundiária federal, não há interesse jurídico ou necessidade técnica que justifique a integração do INCRA como parte ou assistente na presente lide. A atuação do órgão foi plenamente satisfeita com o auxílio técnico prestado pelo seu servidor na vistoria de campo, restando preservada a autonomia administrativa da autarquia para analisar os futuros pedidos de regularização dos interessados. 2.3. Do acordo consensual alcançado O acordo celebrado entre as partes durante a inspeção judicial revela-se plenamente viável, justo e adequado às circunstâncias sociais e ambientais da Comunidade de Carapanatuba. Restou deliberado que a autora, Sra. EDILENA SACRAMENTO GOUVEIA, deverá construir a sua nova residência em ponto próximo à casa de sua mãe, Sra. Maria da Glória Alves Sacramento. A genitora da autora também figura como beneficiária regular do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) no assentamento PAE Carapanatuba, ocupando área onde desenvolve atividades laborais tradicionais em conjunto com sua família. A proximidade residencial assegura o apoio familiar mútuo e a continuidade das atividades de subsistência e coleta de açaí, sem gerar novos conflitos possessórios na região. Ressalto que a solução consensual respeita os costumes, as tradições locais e os limites de respeito da comunidade tradicional do assentamento coletivo, em consonância com as diretrizes do plano de utilização do PAE Carapanatuba. O laudo de supervisão ocupacional emitido pelo técnico do INCRA (ID 28762584) concluiu pela regularidade da situação da beneficiária Edilena Sacramento Gouveia, confirmando que a área de trabalho familiar é comum. Em relação aos requeridos Raimundo Costa dos Santos e Benedito Fernandes dos Santos, que foram encontrados residindo no interior do PAE Carapanatuba e alegam ocupar o local desde período anterior à criação do assentamento (ID 28863532), estes foram devidamente orientados a formalizar suas situações cadastrais. Caberá a eles formular as petições e os requerimentos que entenderem necessários diretamente junto à Superintendência do INCRA no Amapá para a avaliação e eventual regularização de suas permanências e moradias na área, conforme as vagas e a disponibilidade de lotes no assentamento. O acordo voluntário atende a todas as exigências legais de validade, envolvendo partes capazes, representadas por defensores públicos no exercício de suas funções institucionais, e tratando de direitos possessórios disponíveis. Portanto, a homologação do acordo e a extinção do processo com base nas regras processuais civis aplicáveis é a medida que se impõe para consolidar a pacificação social na localidade. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, com fundamento nas normas do Código de Processo Civil que autorizam a solução consensual dos conflitos: a) homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes durante a inspeção judicial, determinando que a Sra. EDILENA SACRAMENTO GOUVEIA construa a sua residência próxima à casa de sua mãe, Sra. Maria da Glória Alves Sacramento, no assentamento PAE Carapanatuba, devendo os requeridos se absterem de criar qualquer embaraço ao cumprimento desta deliberação; b) extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, pondo fim ao conflito possessório; c) oriento as partes para que formulem eventuais requerimentos administrativos de regularização de suas moradias, posses ou ocupações diretamente perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), exercendo a autarquia federal a sua competência administrativa exclusiva sobre os lotes do PAE Carapanatuba; d) concedo os benefícios da gratuidade da justiça às partes, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, e, diante do caráter consensual da solução e da concessão do benefício, deixo de aplicar condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência; e) determino a expedição de ofício ao Defensor Público Geral do Estado do Amapá para elogiar formalmente a excelente e combativa atuação dos defensores públicos Gustavo Siqueira Bezerra de Melo e Tirza Amélia Oliveira da Rocha Abbin durante a realização da diligência de inspeção judicial, cujo empenho profissional, dedicação técnica e paciência em área de extrema dificuldade de locomoção e isolamento geográfico foram fundamentais para a obtenção do acordo amigável entre os envolvidos; f) determino a expedição de ofício ao Superintendente Regional do INCRA no Estado do Amapá contendo elogio formal à atuação técnica e colaborativa do servidor Ivanoel Marques de Oliveira que acompanhou a equipe judicial e prestou esclarecimentos técnicos cruciais para a consolidação da justiça social e agrária no local. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências administrativas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.