Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021691-97.2009.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: LUIZA S ARAUJO SENTENÇA A executada, ao ID 25415144, impugnou o bloqueio realizado em 06.12.2016, sob o fundamento de que se trata de verba alimentar, recebida para sustento de sua família. No mais, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente. Instado a manifestar, o Estado do Amapá aduziu a não ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a manutenção dos bloqueios de valores realizados aos autos (ID 27182999). DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de norma de natureza cogente, que consagra hipótese legal de impenhorabilidade absoluta relativa, destinada à proteção do mínimo existencial do devedor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A interpretação conferida a referido dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção incide de forma objetiva, bastando a comprovação de que os valores se encontram depositados em conta poupança e não ultrapassam o limite legal, sendo prescindível a demonstração da natureza alimentar dos valores ou de sua origem específica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, à míngua de demonstração de qualquer circunstância excepcional apta a afastar a regra protetiva, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Diante disso, impõe-se o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL No âmbito das execuções fiscais, há duas espécies de prescrição: a) uma ordinária ou propriamente dita, prevista no art. 174, caput, do CTN e b) a intercorrente, prevista no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 – LEF. Segundo o caput do art. 174 do CTN, “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. No âmbito da execução fiscal, a disciplina da prescrição intercorrente encontra fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) De igual modo, eis o teor da Súmula 314 do Eg. Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (SÚMULA 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 566 - STJ), firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Com base nessas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17.06.2009 pelo Estado do Amapá em face de LUIZA S ARAUJO. Foi expedido mandado de citação, o qual retornou negativo (ID 25415215, fl. 6). O Estado do Amapá teve ciência da diligência negativa em 06.10.2009, oportunidade em que requereu a citação por edital da devedora (ID 25415215, fl. 7). Desse modo, levando em consideração que a Fazenda Pública tomou ciência acerca da ausência de citação do devedor em 06.10.2009, a partir desta data iniciou-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Contudo, em 15.11.2009 o prazo prescricional foi interrompido em razão da executada ter sido citada por edital, nos termos do item 4.3 do Tema 566 - STJ. Após, em 28.02.2019, o processo foi novamente suspenso nos termos do art. 40, da Lei n.6830/80 (ID 25415214). Findo o prazo da suspensão em 28.02.2020, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da interpretação conferida ao art. 40 da LEF quando do julgamento do repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Em adição, nos cinco anos seguintes ao transcurso de um ano da suspensão não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, razão pela qual deve ser reconhecido que em 28.02.2025 transcorreu o prazo prescricional contido no art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), firmou orientação no sentido de que apenas atos efetivos de constrição patrimonial ou de localização do devedor são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes meras providências formais ou diligências infrutíferas. Nessa linha, a inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), bem como a utilização do CNIB sem a localização de bens, não possuem o condão de interromper a prescrição. Tais medidas, embora úteis como instrumentos de coerção indireta, não equivalem à penhora, arresto ou qualquer ato constritivo eficaz, sobretudo porque não houve a efetiva constrição patrimonial. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 487, II, do CPC, art. 174, do Código Tributário Nacional e art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80. À luz do princípio da causalidade, “não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.046.269-PR, REsp 2.050.597-RO e REsp 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1229). Isenção de custas. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. No mais, determino: 1 - Proceda-se o desbloqueio da quantia de R$ 1.531,82 constrita em nome da parte LUIZA DA SILVA ARAUJO (vide certidão de ID). Cumpra-se via SISBAJUD. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários e chave pix, a fim de viabilizar a transferência dos valores. 2 - Intimar por meio eletrônico. 3 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.