Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016474-87.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA
EXECUTADO: ALDAILSON ROCHA DE SA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA em face de ALDAILSON ROCHA DE SÁ, na qual o exequente requereu a penhora de parte da remuneração percebida pelo executado, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do crédito exequendo. O exequente alega que, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, obteve informação junto à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá de que o executado exerce cargo comissionado de Assessor de Gabinete, percebendo remuneração mensal e dispondo de margem consignável facultativa no valor de R$ 1.940,62. Requereu, assim, a penhora de parcela dos vencimentos do devedor, juntando planilha atualizada do débito, que totaliza R$ 98.169,93. O executado foi regularmente intimado acerca do pedido de constrição sobre seus vencimentos, mas não se manifestou. É o necessário relatório. Decido. O art. 789 do Código de Processo Civil, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. É certo que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Todavia, a interpretação conferida pela jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça afasta a natureza absoluta dessa proteção, admitindo a constrição parcial de verbas remuneratórias quando preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e de sua família. A Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial. Nesse sentido: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Ainda: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a penhora de percentual de salários e proventos para satisfação de dívida não alimentar, desde que mantido valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, observadas as circunstâncias do caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2.042.009/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/08/2023). No caso concreto, saliento que o órgão empregador informou a existência de margem consignável disponível em favor do executado, circunstância que evidencia a viabilidade da constrição sem comprometimento imediato de sua subsistência. Soma-se a isso o fato de que o executado, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido, permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento apto a demonstrar eventual prejuízo ao seu sustento ou de seu núcleo familiar. A execução tramita desde o ano de 2020, persistindo débito expressivo atualmente atualizado em R$ 98.169,93, sendo dever do Estado-Juiz assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme os arts. 4º, 6º, 797 e 805 do CPC. Diante desse cenário, mostra-se adequada, proporcional e razoável a constrição de parte da remuneração do executado, limitada a 30% da margem consignável disponível para consignação (ou seja, da remuneração líquida), percentual que atende simultaneamente aos interesses do credor e à preservação do mínimo existencial do devedor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Determino a penhora mensal correspondente a 30% (trinta por cento) da margem consignável disponível para consignação do executado ALDAILSON ROCHA DE SÁ, incidente sobre sua remuneração mensal líquida percebida junto à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, até a satisfação integral do crédito exequendo, atualmente atualizado em R$ 98.169,93. Expeça-se ofício à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá requisitando para que proceda ao desconto mensal do percentual acima fixado diretamente na folha de pagamento do executado e promova o depósito dos valores descontados na conta bancária indicada pelo exequente nos autos, devendo os repasses ocorrer mensalmente até a integral quitação da dívida. No ofício deverá constar que o órgão empregador encaminhe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante da implementação da ordem judicial, bem como informe eventual alteração funcional, exoneração, afastamento ou qualquer circunstância que impeça o cumprimento da presente determinação. Antes, porém, intimar o exequente para apresentar seu dados bancários, para fins de comunicação à Assembleia Legislativa. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.