Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033760-49.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: R.L. MAIA, RENILTON LOPES MAIA DECISÃO Verifica-se que o mandado de intimação, apesar de cumprido ao mesmo endereço em que houve a citação (ID 22403421) retornou com diligência negativa, com a informação de que o executado não se encontra mais no local (ID 28207427). Aplica-se, portanto, ao caso a norma do art. 513, §3º do CPC, o qual prevê que será considerada válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Por sua vez, o art. 274, em seu parágrafo único, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Isso decorre justamente do dever das partes em manter atualizado perante o Judiciário seus dados cadastrais e os endereços em que receberão intimações (art. 77, inciso VII, CPC), em observância ao princípio da boa-fé e cooperação processuais. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Diante disso, restando claras as evidências de que a parte se mudou, há de ser considerada válida a intimação, correndo o prazo para impugnação à penhora online a partir da data de juntada do mandado de ID 28207427, isto é, 06/05/2026. Portanto, à Secretaria para certificar o decurso do prazo para impugnação à penhora online e, em seguida, transferir o montante bloqueado para conta judicial. Tudo feito,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o Estado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.