Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001167-75.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: GILCILENE SANTIAGO PINTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico Administrativo (admitida em 02/02/2009), alega que completou 16 anos de efetivo exercício em 02/02/2025, fazendo jus à progressão funcional para a Classe "C" – Nível 9. Aduz que permanece enquadrada no Nível 8 e requer a implementação do novo nível com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O Município de Santana contestou o feito arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37. No mérito, sustentou a ausência de prova do preenchimento dos requisitos subjetivos e a inexistência de direito a retroativos. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de violação ao Princípio da Separação de Poderes e à Súmula Vinculante nº 37; consigne-se que o reconhecimento judicial de progressão funcional prevista em lei não se confunde com aumento salarial concedido pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, em verdade, de controle de legalidade de ato administrativo omissivo, visando garantir o cumprimento de direito já instituído pelo legislador municipal nas Leis nº 753/2006 e LC nº 021/2020. Pelas razões apontadas, rejeito a preliminar arguida. Sobre a Prejudicial de Mérito – Prescrição Conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 30/01/2026 e as verbas pleiteadas retroagem a fevereiro de 2025. Portanto, não há parcelas prescritas a serem declaradas. Do Mérito A progressão funcional no Município de Santana é regida pelo interstício de 24 meses de efetivo exercício, condicionado à ausência de penalidades disciplinares e avaliação de desempenho positiva (Art. 19 da Lei 753/2006 e Art. 21 da LC 021/2020). No caso dos autos: A autora tomou posse em 02/02/2009. Ao completar 16 anos de serviço em 02/02/2025, preencheu o requisito temporal para o Nível 9 da carreira. Some-se a isso o fato de que a autora colacionou Ficha de Avaliação de Desempenho de 2024, na qual obteve média de 9,5 pontos, demonstrando aptidão funcional. O Município, por sua vez, não demonstrou a existência de faltas injustificadas ou penalidades que impedissem o avanço, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, CPC). De outra ponta o contracheque de janeiro de 2026 comprova que a servidora ainda recebe como Classe "C" – Nível 8 (Ref. GANMT-C8), com vencimento base de R$ 5.233,80, quando deveria receber R 5.495,49, conforme a LC nº 069/2025. A inércia da Administração em realizar as avaliações ou implementar o nível tempestivamente não pode prejudicar o servidor, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. Assim, a procedência total do pedido é medida impositiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe "C" – Nível 9, a contar de 02/02/2025. 2. DETERMINAR ao Município de Santana que proceda à imediata implementação do referido nível na folha de pagamento da servidora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas no valor de R$ 3.616,56 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), referente ao período de 02/2025 a 01/2026, conforme planilha de cálculos fundamentada nas tabelas salariais vigentes. 4. REFLEXOS: As diferenças devem incidir sobre a GDATA, 13º salário, terço de férias e demais vantagens calculadas sobre o vencimento base. CORREÇÃO E JUROS: · Até 08/12/2021: Correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. · A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09). Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 18 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.