Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001069-58.2024.8.03.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J. DO S. SOUZA DOS SANTOS LTDA DECISÃO A parte executada opôs exceção de pré-executividade (26890343), com pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem oriundos de verbas públicas e destinados ao pagamento de funcionários e manutenção das atividades empresariais; e a ausência de liquidez da execução em razão da suposta inexistência de demonstrativo detalhado do débito. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição integral do incidente (27735184). A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias conhecíveis de ofício ou comprováveis por prova pré-constituída, dispensada a dilação probatória. No mérito, porém, as alegações não merecem acolhimento. Quanto à alegada ausência de liquidez da execução, verifica-se que a petição inicial foi instruída com demonstrativo do débito executado, contendo os elementos necessários à identificação da obrigação exigida. O fato de a Contadoria Judicial ter solicitado esclarecimentos complementares acerca dos parâmetros utilizados na atualização posterior do débito não implica ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, tampouco compromete a regularidade da execução. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Embora a executada alegue que a conta atingida pela ordem de bloqueio receba recursos oriundos de repasses públicos e seja utilizada para pagamento de funcionários e despesas operacionais, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, que os valores efetivamente bloqueados correspondiam a verbas legalmente protegidas. Os extratos apresentados revelam intensa movimentação financeira da conta, com recebimentos de diversas origens, pagamentos a fornecedores, transferências, saques e outras operações típicas da atividade empresarial, evidenciando a mistura dos recursos alegadamente protegidos com o fluxo financeiro ordinário da empresa. Além disso, não foi produzida prova apta a demonstrar que a constrição inviabilizou o funcionamento da empresa ou comprometeu concretamente sua atividade econômica. Conforme dados do processo, o bloqueio ocorreu em 12/3/2025 e os extratos dos meses de 12/2025, 9/2025 e 6/2025 demonstram intensa movimentação financeira, o que destoa da alegação de impossibilidade de continuidade das operações. Assim, inexistindo prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição realizada, impõe-se a rejeição da exceção.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de incidente processual cuja rejeição não enseja condenação autônoma em verba honorária. Determino o prosseguimento da execução. Considerando que há R$ 151.722,35 (cento e cinquenta e um mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) depositados em conta vinculada a estes autos, autorizo a parte exequente a levantar o valor. Expedir alvará no SISCONDJ para levantamento do valor, acrescido dos rendimentos e isento de retenções, em nome da parte exequente, conforme dados indicados no ID 25524550. Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, promovendo o abatimento do valor recebido, a fim de apurar eventual saldo remanescente da execução. Mazagão/AP, 18 de junho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.