Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002164-37.2026.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: BEATRIZ LEITE TAVARES SENTENÇA As partes informam a celebração de acordo para composição da dívida objeto da presente execução e requerem sua homologação. Conforme instrumento juntado aos autos, a executada BEATRIZ LEITE TAVARES reconhece e confessa ser devedora da quantia de R$ 528,91 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) em favor da exequente M. DA S. CASTRO MORAES LTDA, comprometendo-se ao pagamento da seguinte forma: entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento em 15/06/2026, e o saldo remanescente em 02 (duas) parcelas de R$ 214,46 (duzentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos) cada, vencendo-se a primeira em 15/07/2026, nos demais termos constantes do ajuste. O acordo prevê, ainda, que, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, além de juros e correção monetária. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício que impeça sua homologação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica consignado que o eventual descumprimento do acordo autorizará a parte interessada a promover o cumprimento desta sentença nos próprios autos, observados os termos pactuados. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o cumprimento desta sentença e operada a preclusão lógica, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 18 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.