Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002020-90.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: ADAIRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: BRUNA BASTOS CAMARA, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por ADAIRO DA CONCEIÇÃO, no bojo de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos do Processo nº 6005184-60.2026.8.03.0001 proposto contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida. Em síntese, sustenta o requerente que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, consistente na retomada dos descontos sobre verba de natureza alimentar, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos, constitui medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no §4º do referido dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em exame, embora o requerente sustente a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, bem como a alegada ausência de informação adequada, verifica-se, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, que a sentença recorrida encontra-se lastreada em robusto conjunto probatório, o qual, em princípio, afasta a plausibilidade jurídica das alegações recursais. Consoante se extrai da sentença acostada aos autos, o magistrado de primeiro grau consignou, de forma expressa, que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado eletronicamente, acompanhado de elementos de validação biométrica, bem como evidenciou a efetiva disponibilização e utilização do crédito pelo autor, inclusive com saque via TED no valor de R$ 1.060,50, depositado em conta de titularidade do requerente. Ademais, restou consignado pelo juízo a quo que houve a apresentação de termo de consentimento esclarecido, no qual constavam informações acerca da natureza da operação (cartão de crédito consignado), circunstância que, em análise preliminar, fragiliza a tese de ausência de informação ou vício de consentimento. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao menos em sede de cognição perfunctória, não revela probabilidade de provimento do recurso. No que tange ao requisito do perigo de dano, conquanto se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário do requerente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da medida pleiteada, notadamente quando evidenciada, em análise inicial, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Cumpre salientar que o restabelecimento dos descontos decorre diretamente da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, em razão do julgamento de improcedência da demanda, o qual, por sua vez, está amparado em elementos probatórios consistentes, conforme explicitado na decisão recorrida. Dessa forma, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 1.012, §4º, do CPC, não há falar em concessão da tutela recursal vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo hígida, por ora, a eficácia da sentença recorrida. Intime-se a parte requerente. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator