Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6015237-34.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MARIA DURVALINA PEREIRA DE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA, MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. MARIA DURVALINA PEREIRA DE AZEVEDO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo a conversão de licenças prêmios não gozadas em pecúnia, relativo a 05 (cinco) quinquênios. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando ausência do direito pretendido e que é vedado a interferência do Judiciário em atos do Executivo, em razão do princípio da separação dos poderes, id 26720621. Pois bem. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Sem preliminares, passo ao mérito da causa. A parte autora pretende a conversão de 05 (cinco) períodos de licença prêmio não gozada em pecúnia, sob o fundamento de que completou o interstício, porém, não usufruiu da referida licença e tão pouco houve a sua conversão em pecúnia, em razão da aposentadoria. O direito reclamado está previsto no art. 14 da Lei Municipal nº 848/2010 c/c art.69 - A, da Lei nº 753/2006-PMS, o qual assegura que a cada quinquênio, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. A licença especial prêmio por assiduidade prevista no ordenamento jurídico dos servidores públicos municipais é uma faculdade que é exercida, ou não, pelo servidor do quadro efetivo. Na hipótese, consta dos autos que a autora ingressou no quadro efetivo do requerido em 03/05/1995, tendo sido aposentada em 24/10/2023, conforme Decreto nº 1818/2023-Gab.Pref./PMS. Consta dos autos que a servidora após a aposentadoria não usufruiu 05 (cinco) períodos de licença-prêmio a que fazia jus nos períodos: de 27/09/1996 até 26/09/2001; de 27/09/2001 até 26/01/2007; de 27/01/2007 até 26/01/2012; de 27/01/2012 até 26/01/2017 e de 27/01/2017 até 26/01/2022, conforme resumo dos créditos existentes apurados pela CRH/SEMAD/PMS, em 06/11/2024, nos autos do pedido administrativo sob nº 1.383/2024-PMS, constante na inicial. Desse modo, entende-se que possui o direito a conversão de 05 (cinco) períodos em pecúnia, até porque não há informação sobre eventual uso do tempo para fins de aposentadoria. Ressalta-se que apesar da contestação, o requerido por meio do processo administrativo acima reconhece o direito da parte autora. Quanto ao valor devido, deve ser o da última remuneração da autora, o que corresponde a R$3.397,30, relativo a 10/2023, conforme consta no referido processo administrativo, sendo: Vencimento base R$2.831,08 e Adicional de Periculosidade de R$566,22. Como são 05 períodos, basta multiplicar o salário base por 03. Em seguida, o valor apurado será multiplicado por 05. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVERSÃO DE LICENÇA INATIVIDADE. PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não prospera a preliminar de sentença ilíquida, eis que houve condenação em obrigação de pagar o valor referente às licenças prêmios não gozadas quando do exercício funcional, cujo cálculo atualizado será realizado quando do cumprimento de sentença. Logo, a sentença não é ilíquida. 2) Não há que se falar em interpretação equivocada do art. 373, II, do CPC e que isso tenha causado indevida inversão do ônus da prova. A sentença foi clara ao reconhecer que a autora demonstrou ter preenchido os requisitos para fazer jus ao pedido, ao mesmo tempo em que destacou que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Preliminar rejeitada. 3) Não se cogita de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes quando a análise jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Não há falar em intromissão do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração pública e tampouco em ofensa à Súmula 339/STF por se tratar de direito decorrente de lei. 4) É pacífico que o servidor público aposentado tem direito à converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria, conforme precedentes desta Turma Recursal e do TJAP. 5) Consoante o inciso VI do art. 60 da Lei n° 753/2006 conceder-se-á licença ao servidor como prêmio por sua assiduidade e, nos termos do art. 69-A da referida norma, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 6) In casu, a autora ingressou no cargo público em 04/1996 e se aposentou em 08/2023 e, conforme declaração expedida pela ré, deixou de usufruir dois períodos de licença prêmio. 7) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006504-55.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Abril de 2024). No mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não está concedendo aumento ou reajuste salarial ao servidor, mas apenas reconhecendo o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças prêmio conquistadas, todavia, não usufruídas quando ainda em atividade. Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, decido: I – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora a quantia de R$50.959,44 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativo à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas de 05 (cinco) períodos, quais sejam: de 27/09/1996 até 26/09/2001; de 27/09/2001 até 26/01/2007; de 27/01/2007 até 26/01/2012; de 27/01/2012 até 26/01/2017 e de 27/01/2017 até 26/01/2022. Sobre o valor, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente e a contar da aposentadoria (24/10/2023), nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021 até 08/09/2025. A contar de 09/09/2025, incidirá, os índices estabelecidos pela EC nº 136/2025. II – EXTINGUIR o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 2 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana