Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6028009-95.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ALZIRA BRAGA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, promovido em face da Fazenda Pública, visando ao recebimento de quantia certa. O pedido foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais, uma vez que a parte exequente poderia ter promovido o cumprimento da sentença nos próprios autos da ação coletiva originária, sem necessidade de instauração de processo autônomo. No que concerne aos honorários advocatícios, este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de Advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde a Ministra transcreve o voto proferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN no Acórdão em questão. No dia 25 de março do corrente ano foi publicado um Acórdão do TJAP no Agravo de Instrumento nº 6000107-73.2026.8.03.0000, enfrentando a decisão deste Juízo, e entendendo que cabe a fixação de honorários, mesmo sem impugnação. Com todo o respeito que o nosso Egrégio Tribunal merece, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, no Acórdão do REsp. em questão, transcrito pela eminente Relatora nos Embargos de Declaração acima citado. Transcrevo: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” Nos casos das sentenças em ações coletivas, a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, fere gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Com o entendimento adotado pelo Egrégio TJAP, na prática, poderá ocorrer o que o MINISTRO HERMAN BENJAMIN destacou no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), conforme citação da Ministra Maria Thereza nos Embargos de Declaração: "Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide." Com as ressalvas acima, em razão da premiação do conflito, e em cumprimento ao entendimento fixado pelo Egrégio TJAP, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Ante o exposto, determino à Secretaria as seguintes providências: 1) Intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão. 2) Intime-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá