Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6038086-66.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: WELINTON BUENO FERNANDES JUNIOR
EXECUTADO: IVAN DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial (ID 29178629).Retifique-se o valor da causa para R$2.000,00 (dois mil reais). Cite-se a parte executada para que em 3 (três) dias pague o valor reclamado na petição de emenda à inicial (R$2.000,00), nos termos do art. 829 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens da parte executada, tantos quantos bastem ao pagamento da divida, conforme §1º do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se as pesquisas via SISBAJUD (modalidade teimosinha - 30 dias) e RENAJUD. Caso realizada a penhora, via Oficial de Justiça ou eletrônica, designe-se audiência conciliatória intimando-se as partes e alertando o executado de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Se infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no art. 833 do CPC, em especial, o inciso II, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.