Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6043576-69.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ALICE FRONCHAK
REQUERENTE: ELCIO FRONCHAK DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de alvará judicial para liberação de corpo e autorização de sepultamento, formulado por Alice Fronchak. A requerente afirma que é irmã de Elcio Fronchak e que tomou conhecimento de seu falecimento por intermédio da rede de assistência social do Estado do Amapá. Relata que seu irmão encontrava-se em situação de rua na cidade de Macapá há vários anos, tendo perdido contato com a família residente no Estado do Paraná. Informa que nenhum familiar reside no Amapá, circunstância que impossibilita o comparecimento imediato para adoção das providências necessárias perante a POLITEC e que família contratou a Funerária Santa Ana para realizar a retirada do corpo bem como os procedimentos funerários cabíveis. Requer a expedição de alvará judicial autorizando a liberação do corpo de Elcio Fronchak, sua retirada pela Funerária Santa Ana ou por preposto por ela indicado, a autorização para adoção de todas as providências funerárias necessárias, inclusive traslado, sepultamento ou cremação. É o relatório. Decido. O pedido de alvará judicial para liberação de corpo e sepultamento é medida excepcional e de natureza eminentemente urgente, voltada a assegurar a dignidade da pessoa humana e a saúde pública, permitindo que os familiares deem destino digno aos restos mortais de seu ente querido. Para a concessão da tutela pretendida, todavia, mostra-se indispensável a demonstração inequívoca do fato jurídico que dá suporte ao pedido, qual seja, a morte da pessoa cujo corpo se pretende liberar. O óbito é fato jurídico de extrema relevância, que põe fim à existência da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil) e produz imediatos efeitos de ordem pública, registral e sucessória. No caso sob exame, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com o documento essencial à comprovação do falecimento de Elcio Fronchak. Não há nos autos certidão de óbito, declaração de óbito (guia amarela emitida por unidade de saúde ou médico assistente), laudo necroscópico ou qualquer documento oficial emitido pela Polícia Científica do Estado do Amapá (POLITEC) ou pelo Instituto de Medicina Legal (IML) que ateste a entrada, a custódia do corpo ou mesmo a ocorrência do óbito relatado na exordial. A ausência desse documento indispensável impede a verificação da própria causa de pedir e inviabiliza o acolhimento imediato do pleito, pois o Juízo não pode autorizar a liberação e o sepultamento de um corpo cuja existência jurídica do óbito não esteja minimamente demonstrada por meio de prova idônea. Dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo legal.
Ante o exposto, determino a intimação da requerente para que apresente nos autos documento comprobatório do óbito de ELCIO FRONCHAK, bem como outros documentos eventualmente expedidos pelos órgãos competentes relacionados à custódia e liberação do corpo. Decorrido o horário de encerramento de recebimento de demandas no plantão sem a apresentação do documento, encaminhem-se os autos ao Juízo prevento. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do Plantão Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.