Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6078653-76.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RENILDO PANTOJA DA ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Vistos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados com a inicial (ID 23620743). No mais, em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 6001237-98.2026.8.03.0000, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em consequência, determino o cumprimento das seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários necessários à expedição do ofício requisitório de precatório (banco, agência, número da conta e tipo de conta), os quais deverão corresponder a conta de titularidade do beneficiário do crédito principal, vinculada ao respectivo CPF, nos termos do art. 3º da Resolução nº 1.763/2025-TJAP. 2. No prazo de 10 (dez) dias, deverá o patrono da parte exequente apresentar planilha discriminada dos honorários advocatícios, bem como indicar o titular do crédito (advogado pessoa física ou sociedade de advogados), com a informação do respectivo CPF ou CNPJ, caso tais informações ainda não constem dos autos. 3. Com a vinda das informações referidas no item 1, EXPEÇA-SE o ofício requisitório de precatório do crédito principal em favor da parte exequente, RENILDO PANTOJA DA ROCHA, CPF nº 415.144.402-53, no valor de R$ 39.943,24, de natureza alimentícia, observadas as disposições das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1.763/2025 do TJAP. 4. Após, ou decorrido o prazo assinalado no item 2, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a requisição de pagamento dos honorários advocatícios. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.