Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6079843-74.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSINEI LIMA PALMERIM
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, referente a diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 2,84% concedido aos servidores públicos do magistério estadual. Este Juízo, em consulta ao acervo processual via sistemas PJe e Tucujuris, constatou a existência do processo de nº 0028136-53.2017.8.03.0001 (Tucujuris), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Verifica-se, naquela demanda, a identidade de partes e de causa de pedir (título executivo), tendo ocorrido o regular processamento da fase de cumprimento de sentença, culminando na expedição de ofício requisitório de precatório em 27/10/2023 para a satisfação do crédito principal. O referido feito encontra-se, atualmente, arquivado. Diante desse cenário, vislumbra-se, a priori, patente irregularidade na presente execução, que aparenta configurar a tentativa de cobrança em duplicidade. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a prolação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de consultar as partes antes de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Pelo exposto, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a duplicidade apontada referente ao processo nº 0028136-53.2017.8.03.0001. Por oportuno, advirto a parte Exequente de que a confirmação da tentativa de cobrança em duplicidade de crédito já requisitado/quitado em outro processo, mediante a alteração da verdade dos fatos, configurará, em tese, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, sujeitando-a à aplicação de multa e demais sanções legais. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão. Intimem-se por meio eletrônico. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá