Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6103570-62.2025.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA AUTOR DO FATO: JESIEL MONTEIRO FARIAS SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JESIEL MONTEIRO FARIAS, brasileiro, solteiro, açougueiro, nascido em 02/02/1999, natural de Calçoene/AP, filho de Lurdilene Gomes Monteiro e Jesias Campos Farias, inscrito no CPF nº 040.372.662-02, residente e domiciliado na Avenida Mar Egeu, nº 94, bairro Renascer II, Macapá/AP, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória, com fundamento no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00004015/2025, que, no dia 20 de novembro de 2025, por volta de 03h, na Avenida Mar Egeu, 94, bairro Renascer II, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente a vítima LUIZ CARLOS PINHEIRO ABREU, utilizando-se de objeto contundente do tipo pedaço de madeira (popularmente conhecido como "pernamanca"), desferindo três golpes na região da cabeça, um golpe nas costelas e outro no ombro, causando-lhe diversas lesões atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. Consta da denúncia que, momentos antes da agressão, a vítima encontrava-se em confraternização com familiares, quando, após discussão entre terceiros (envolvendo a companheira do réu, irmã da esposa do ofendido), o denunciado, motivado por versão inverídica passada por sua companheira, dirigiu-se ao local munido do referido objeto de madeira e passou a agredir violentamente a vítima, a qual não revidou as agressões. A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento, presentes as partes e a defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. Durante a instrução processual, foram colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as declarações da vítima Luiz Carlos Pinheiro Abreu, os depoimentos das informantes Clycia da Silva Santana (companheira da vítima) e Regiane da Silva Santana (companheira do réu), bem como o interrogatório do acusado. Em alegações finais (Id. 27325454), o MINISTÉRIO PÚBLICO ratificou os termos da denúncia, sustentando estarem demonstradas a materialidade — atestada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito — e a autoria, esta inclusive confessada pelo réu em audiência. Refutou a tese defensiva de legítima defesa, ao argumento de que: (i) o réu deslocou-se até a residência da vítima motivado por hostilidade e vindita; (ii) inexiste suporte fático ou documental que corrobore a alegação de que a vítima portasse arma branca (terçado) ou tenha iniciado os atos violentos; (iii) o laudo pericial atesta lesões na região posterior da cabeça, evidenciando ataque executado de modo sorrateiro, pelas costas, incompatível com luta corporal simétrica; e (iv) a utilização de pedaço de madeira de vultosas dimensões para desferir reiterados golpes contra a cabeça de indivíduo desarmado desnatura qualquer alegação de uso moderado dos meios. Pugnou, ao final, pela total procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal. A DEFESA TÉCNICA, em alegações finais por memoriais (Id. 27573992), pugnou, preliminarmente, pela observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública e pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou: (i) a absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que o caderno probatório revelaria contexto de "confusão generalizada", com múltiplos envolvidos e ânimos exaltados, dificultando a reconstrução fiel da dinâmica dos fatos; (ii) que a vítima e a testemunha Clycia teriam apresentado relatos contraditórios e dotados de vínculo familiar; (iii) que o réu agiu em legítima defesa diante de ameaça concreta e atual representada por terçado supostamente empunhado pela vítima; (iv) subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (motivo de relevante valor social ou moral e violenta emoção logo após injusta provocação da vítima), o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões preliminares Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a hipossuficiência econômica do acusado, presumida pela assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. Quanto aos demais pedidos preliminares, registro que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública foram integralmente observadas no curso do feito, inclusive quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro para apresentação dos memoriais. Não há nulidades a sanar nem questões prejudiciais ao exame do mérito. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Foi oportunizada à defesa a produção de provas, com colheita do depoimento da informante arrolada (Regiane da Silva Santana, companheira do réu), bem como do interrogatório do acusado, nos moldes do art. 400 do CPP. Estão, pois, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Convém ainda registrar, antes de adentrar o mérito, que o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Protocolo 83725-M-DML/PCA/AP, firmado pelo Dr. Julian Rodrigues de Oliveira, CRM 1190/AP) respondeu negativamente ao quesito 5º (incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias) e ao quesito 6º (debilidade permanente), de modo que afastada qualquer hipótese de desclassificação para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP), permanecendo correta a capitulação na figura do art. 129, caput, do Código Penal, no âmbito da competência deste Juizado Especial Criminal. II.2. Da materialidade delitiva A materialidade do delito de lesão corporal está sobejamente demonstrada nos autos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito, realizado em 22/11/2025 — apenas dois dias após o fato —, atestou no ofendido a presença de: (a) ferimentos cortocontusos na cabeça, nas regiões parietal e temporal direitas, com fios de sutura e coágulos, medindo 2,0 cm e 4,0 cm respectivamente; (b) edema e escoriação na região do dorso à direita, medindo 20 cm de extensão no sentido transversal, com formato retangular compatível com o objeto que causou a lesão; (c) edema na topografia do ombro esquerdo; e (d) múltiplas escoriações tipo arrasto nos joelhos, cotovelo esquerdo, antebraço direito e dorso da mão direita, com formação de crosta de cicatrização e hiperemia. Concluiu o ilustre perito médico-legista que as lesões eram recentes e foram ocasionadas por ação contundente (formato do objeto no dorso do paciente) e cortocontundente (na cabeça, joelhos, cotovelo esquerdo, antebraço direito e dorso da mão direita). A perícia técnica reveste-se, no caso, de eloquência probatória ímpar. A descrição do edema dorsal — com 20 cm de extensão e formato retangular compatível com o objeto causador — constitui, por si só, evidência objetiva e independente da utilização de instrumento de seção retangular, exatamente como descrito tanto pela vítima quanto pelo próprio acusado: o pedaço de pé de mangueira (popularmente "pernamanca"). Há, pois, perfeita correspondência morfológica entre a impressão corporal documentada e o instrumento confessadamente empregado. De igual sorte, as escoriações tipo arrasto registradas em joelhos, cotovelo, antebraço e dorso da mão guardam coerência absoluta com a narrativa da vítima de que, após o primeiro golpe, "caiu de peito ao chão" e "saiu se arrastando pelo chão", "ficando todo ralado".
Trata-se de elemento técnico que corrobora a versão acusatória e contraria frontalmente a tese defensiva de embate corporal simétrico. A materialidade está, portanto, plenamente comprovada, restando atendido o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II.3. Da autoria A autoria é igualmente induvidosa, recaindo de forma segura sobre o réu JESIEL MONTEIRO FARIAS. Demonstram a autoria: (a) a confissão extrajudicial do réu, prestada perante a 2ª Delegacia de Polícia de Macapá em 09/12/2025, oportunidade em que admitiu ter atingido a vítima com golpes de madeira, embora invocando legítima defesa; (b) a confissão judicial, em audiência de instrução, na qual o réu reconheceu, com riqueza de detalhes, a autoria material das agressões, descrevendo a sequência e o número de golpes desferidos; (c) o reconhecimento por testemunha presencial, a informante Clycia da Silva Santana, que viu o acusado deslocar-se em direção à residência da vítima portando o pedaço de madeira; e (d) o relato da vítima, firme e coerente do princípio ao fim, identificando o réu como autor das agressões. A confissão, embora qualificada — pois acompanhada de tese defensiva de excludente de ilicitude —, atinge o núcleo objetivo do tipo penal: a conduta de ofender a integridade corporal da vítima mediante golpes desferidos com instrumento contundente. Como adiante se verá, a tese defensiva de legítima defesa não merece acolhimento, mas a parcela confessional do interrogatório, no que se refere à autoria material, à dinâmica dos golpes e à utilização do instrumento, é elemento valioso de convicção. II.4. Do afastamento da tese de legítima defesa Sustentou a defesa, em consonância com a versão apresentada pelo réu em juízo, que a conduta teria sido praticada em legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, diante da alegada agressão iminente representada por suposto terçado empunhado pela vítima. A excludente, contudo, não se configura na espécie. Três fundamentos autônomos e cumulativos conduzem à rejeição da tese defensiva. (i) Ausência de agressão atual ou iminente — primeiro fundamento. O art. 25 do Código Penal exige, como pressuposto inafastável da excludente, agressão injusta, atual ou iminente. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra inequivocamente a inexistência de tal agressão no momento em que o réu praticou os golpes. A vítima foi atingida pelas costas, ao abrir o portão de sua própria residência, sem qualquer ato agressivo prévio ou simultâneo de sua parte — circunstância confirmada por seu depoimento e pelo da informante Clycia. O réu, por sua vez, deslocou-se até as imediações da residência da vítima munido do pedaço de madeira e ali aguardou por aproximadamente trinta minutos, em comportamento incompatível com defesa legítima. Sintomática é a circunstância de que sequer a informante Regiane, companheira do próprio réu, foi capaz de afirmar ter visto a vítima portando terçado ou efetivamente buscando-o; expressamente declarou em juízo: "eu não vi nada", "eu não posso afirmar isso". O suposto terçado não foi apreendido, fotografado ou descrito por testemunha presencial isenta. O sobrinho que teria avisado o réu sobre a busca do terçado não foi arrolado nem ouvido em juízo. Tais elementos, somados à constatação pericial de lesão dorsal compatível com agressão pelas costas, conduzem à conclusão de que inexistiu agressão atual ou iminente apta a justificar a excludente. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera expectativa de agressão futura ou a chamada "legítima defesa preordenada" não satisfazem o pressuposto da iminência. Esta exige proximidade temporal e espacial inequívoca, com início concreto da execução do ataque pelo ofendido — o que não se verificou. (ii) Excesso doloso confessado — segundo fundamento autônomo. Ainda que se admitisse, em estrita concessão argumentativa, a configuração de agressão iminente quanto ao primeiro golpe, três dos quatro golpes desferidos pelo réu — confessadamente — ocorreram quando: (a) a vítima já se encontrava prostrada ao solo; (b) o suposto terçado já havia sido recolhido por terceiro (sobrinho da companheira do réu, segundo o próprio acusado); e (c) a vítima não esboçava qualquer reação ofensiva. Em interrogatório judicial, à pergunta direta deste Juízo — "Mas dessas três últimas, ele já estava caído?" —, o réu respondeu, sem hesitação: "Já". Indagado, ainda, se a vítima reagia para agredi-lo quando desferidos os golpes subsequentes, foi categórico: "Não". A jurisprudência é pacífica no sentido de que, cessada a injusta agressão, cessa, por consequência lógica e jurídica, a possibilidade de invocar legítima defesa, sendo qualquer conduta posterior penalmente típica e ilícita. A continuidade da reação após a neutralização do agressor original configura excesso doloso, regulado pelo art. 23, parágrafo único, do Código Penal, com responsabilização integral do agente pelo resultado lesivo. No caso dos autos, configura-se cumulativamente excesso extensivo (continuidade temporal indevida da reação após cessada a agressão originalmente alegada) e excesso intensivo (uso desproporcional do meio: golpes vigorosos em zona vital, com pedaço maciço de madeira de aproximadamente dois metros, desferidos contra adversário desarmado e prostrado). Tal configuração, isoladamente considerada, já é suficiente para imputar ao réu a integralidade do resultado lesivo verificado. (iii) Insuficiência probatória da excludente — terceiro fundamento. Embora as causas excludentes de ilicitude não exijam prova plena pela defesa, é assente na doutrina e na jurisprudência que demandam, ao menos, prova suficiente a gerar dúvida razoável quanto à sua configuração. No caso concreto, a tese defensiva apoia-se exclusivamente: (a) nas declarações do próprio réu, com interesse direto na causa; (b) no depoimento da informante Regiane, sua companheira, dependente economicamente, que admitiu expressamente não ter presenciado o evento principal; e (c) em alegação de "ouvir dizer" sobre suposto aviso transmitido pelo sobrinho da informante — testemunha indireta sequer arrolada nos autos. Em contraposição, há prova oral coesa em sentido oposto (declarações da vítima e da informante Clycia) e elemento técnico de natureza objetiva (laudo pericial). Não há, assim, sequer em juízo de probabilidade, dúvida razoável capaz de favorecer o réu pela aplicação do princípio in dubio pro reo à excludente. Por fim, descabida igualmente a hipótese de descriminante putativa (art. 20, § 1º, do CP). Mesmo se o réu, por hipótese, tivesse acreditado em iminência inexistente: (a) o erro seria plenamente evitável, bastando-lhe a fuga do local ou a comunicação à autoridade policial; (b) a continuidade dos golpes após a queda da vítima é incompatível com qualquer estado psíquico de erro defensivo persistente; e (c) a premeditação evidenciada — busca da arma, deslocamento e espera por aproximadamente trinta minutos — é antitética ao erro espontâneo. Por todos esses fundamentos, autônomos e suficientes, rejeito a tese de legítima defesa. II.5. Da rejeição da tese subsidiária da defesa (art. 129, § 4º, do CP) Subsidiariamente, requereu a defesa o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, sob o fundamento de que o réu teria agido por motivo de relevante valor social ou moral e sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. A tese, contudo, não merece acolhida. A causa de diminuição em comento exige, alternativamente, (i) que o agente tenha cometido o crime "impelido por motivo de relevante valor social ou moral" ou (ii) "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Nenhuma das hipóteses se configura na espécie. Quanto ao motivo de relevante valor social ou moral, basta dizer que a agressão decorreu de versão inverídica passada por terceira pessoa (a companheira do próprio réu) sobre suposta agressão que jamais ocorreu — circunstância que, ao revés de revestir-se de qualquer dignidade ético-social, evidencia a banalidade e a desproporção do motivo determinante da conduta. Quanto à violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, a tese encontra dois óbices intransponíveis: (a) inexistiu provocação injusta da vítima, conforme já amplamente exposto — o ofendido sequer interagiu com o réu antes do ataque, sendo atingido pelas costas, surpreendido em sua própria residência, enquanto conduzia sua filha menor para dormir; e (b) ainda que se admitisse, ad argumentandum, alguma alteração emocional decorrente da discussão entre a companheira do réu e a esposa do ofendido, a circunstância de o réu haver-se deslocado, armado, ao local, e ali aguardado por trinta minutos antes do ataque revela conduta deliberada e premeditada, incompatível com o "domínio de violenta emoção" exigido pelo tipo, que pressupõe reação imediata e impulsiva, não preparação calculada. Rejeito, portanto, a tese subsidiária. II.6. Da conclusão sobre o mérito À vista do exposto, conjugando-se a confissão judicial, o relato firme e coerente da vítima, o depoimento da informante Clycia da Silva Santana e, sobretudo, o robusto Laudo de Exame de Corpo de Delito — que constitui prova técnica de natureza objetiva, lavrada por perito oficial e cujo conteúdo se afina com a versão acusatória —, conclui-se pela presença, no caso concreto, de todos os elementos do tipo penal descrito no art. 129, caput, do Código Penal, a saber: a conduta (golpes desferidos com pedaço de madeira), o resultado (lesão à integridade corporal), o nexo de causalidade entre conduta e resultado, e o tipo subjetivo (dolo de lesão — animus laedendi). Não incide qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. A conduta do réu é típica, ilícita e culpável, impondo-se a aplicação da norma sancionatória. III — DA DOSIMETRIA DA PENA Reconhecida a procedência da pretensão punitiva, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. III.1. Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) O crime do art. 129, caput, do Código Penal é cominado, abstratamente, com pena de detenção, de três meses a um ano. O intervalo de pena, portanto, é de nove meses. Examino, a seguir, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de exacerbação da reprovabilidade que extrapolem o que já se examina nas circunstâncias do crime, evitando-se bis in idem. Vetor neutro. Antecedentes: a Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos revela que o réu ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado. Conforme detalhado adiante (item III.2), uma delas será valorada como agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria. A outra é, neste momento, valorada como mau antecedente, em estrita observância à orientação consolidada no Recurso Especial 1.794.854/DF e à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda o bis in idem decorrente da utilização de uma única condenação simultaneamente como mau antecedente e como reincidência. Vetor desfavorável. Conduta social: inexistem nos autos elementos concretos que autorizem valoração negativa. Vetor neutro. Personalidade do agente: inexistem nos autos elementos técnicos (avaliação psicossocial ou similar) que permitam valoração desfavorável, sendo vedada a presunção em desfavor do réu. Vetor neutro. Motivos do crime: a agressão foi motivada por versão inverídica passada por terceira pessoa sobre suposta agressão que jamais ocorreu — motivação banal e desproporcional ao resultado. Vetor desfavorável. Circunstâncias do crime: extremamente desfavoráveis. O réu deslocou-se até a residência da vítima portando pedaço de madeira de aproximadamente dois metros de comprimento, ali aguardou por cerca de trinta minutos e desferiu o primeiro golpe pelas costas, surpreendendo o ofendido, que conduzia sua filha menor de idade para dormir. Mesmo após a queda da vítima, sem reação e desarmada, prosseguiu desferindo mais três golpes — dois nas costelas e um na cabeça. Tais circunstâncias revelam grau de premeditação, sorrateza e desproporção que extrapolam o ordinário do tipo. Vetor desfavorável. Consequências do crime: as lesões descritas no laudo pericial — ferimentos cortocontusos na cabeça com necessidade de sutura, edema dorsal extenso (20 cm) e múltiplas escoriações — superam a média esperada para o tipo de lesão leve, embora não tenham configurado lesão grave. Vetor desfavorável. Comportamento da vítima: a prova oral coesa demonstrou que a vítima não contribuiu, em qualquer medida, para a ocorrência do crime. Vetor neutro. Diante da presença de quatro vetores desfavoráveis (antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime), aplicando-se a fração de aproximadamente 1/8 do intervalo de pena por circunstância judicial negativa — critério consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —, o acréscimo total seria de cerca de quatro meses sobre o mínimo legal. Adotando-se, contudo, critério proporcional e moderado, e considerando a natureza do delito, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção. III.2. Segunda fase — agravantes e atenuantes Concorre, na espécie, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em virtude de uma das condenações transitadas em julgado constantes da Certidão de Antecedentes Criminais. Como já explicitado, observa-se a vedação ao bis in idem: uma das condenações foi valorada como mau antecedente na primeira fase, e a outra é agora valorada como reincidência. Concorre, em contrapartida, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Embora qualificada — pois acompanhada de tese defensiva de excludente de ilicitude —, a confissão atingiu o núcleo objetivo do tipo penal, descrevendo a autoria material, a dinâmica e o número de golpes desferidos. Foi, ademais, utilizada para a formação do convencimento deste Juízo, o que atrai a incidência obrigatória da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Quanto ao concurso entre as duas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.341.370/MT — Tema 585), no sentido da possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, salvo nas hipóteses de multirreincidência específica — não é o caso dos autos, dado que a condenação caracterizadora da reincidência refere-se a delito de natureza distinta (falsidade), incompatível com a hipótese excepcional. Procedo, por consequência, à compensação integral entre a agravante e a atenuante. Mantenho, assim, a pena nesta segunda fase em 5 (cinco) meses de detenção. III.3. Terceira fase — causas de aumento e diminuição Inexistem, no caso concreto, causas de aumento ou de diminuição de pena. A causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CP, suscitada subsidiariamente pela defesa, foi rejeitada nos termos do item II.5 desta sentença, ao qual me reporto. Fixo, portanto, a pena definitiva em 5 (cinco) meses de detenção. III.4. Do regime inicial de cumprimento Considerando a quantidade de pena aplicada (cinco meses de detenção), as circunstâncias do caso concreto e a circunstância de tratar-se de crime apenado com detenção, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fica fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. III.5. Da substituição da pena privativa de liberdade Examino a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. A pena aplicada é inferior a quatro anos (requisito objetivo do art. 44, I, do CP). O réu, contudo, é reincidente em crime doloso, o que aparentemente atrairia o óbice do art. 44, II, do CP. Aplica-se, todavia, a hipótese excepcional do art. 44, § 3º, do Código Penal, segundo o qual "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". Na hipótese, a reincidência decorre de condenação por crime de natureza distinta (falsidade), e não pelo mesmo crime de lesão corporal. Considerando, ademais, que a pena aplicada é diminuta (cinco meses), que o réu é trabalhador (açougueiro/ajudante de pedreiro), provedor da família e tem companheira gestante, entendo que a substituição é socialmente recomendável e adequada à finalidade preventivo-ressocializadora da pena. Substituo, pois, a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída (5 meses), em entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida pelo Juízo da Execução, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, observado o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do CP, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do apenado. III.6. Da reparação civil mínima (art. 387, IV, do CPP) Deixo de fixar valor mínimo de reparação civil dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão de ausência de pedido expresso na denúncia ou nos memoriais ministeriais, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983 (REsp 1.643.051/MS, recurso repetitivo), que exige, para a fixação, prévio pedido expresso, indicação de valor (ainda que não específico) e oportunidade de contraditório. Resguardada, contudo, à vítima a via cível autônoma, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, c/c arts. 63 a 68 do Código de Processo Penal. IV — DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR o réu JESIEL MONTEIRO FARIAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída, em entidade pública ou privada com finalidade social a ser indicada pelo Juízo da Execução, observado o disposto nos arts. 43, IV, e 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Determinações finais: 1. Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de motivos que justifiquem a prisão preventiva (art. 312 do CPP), considerando, ademais, que respondeu solto a todo o processo. 2. Concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-o do recolhimento de custas processuais, sem prejuízo da exigibilidade futura caso superada a condição de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). 3. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da CF/88, c/c art. 393, II, do CPP); comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; expeça-se a competente guia de execução penal e remeta-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com cópia desta sentença e da Certidão de Antecedentes Criminais; e oficie-se aos órgãos de identificação e estatística criminal. 4. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.