Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007724-96.2020.8.03.0001.
REQUERENTE: EURIDICE SANTANA LEAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados pela parte reclamante, conforme manifestação de ID 27747249 A parte reclamante não renunciou a crédito a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 26172614, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir PRECATÓRIO no valor de R$ 15.869,11. 2) Comunicado pela Secretaria de Precatórios ou averiguado por este Juízo a inclusão do crédito requisitado no processo de precatório na Lei Orçamentária Anual – LOA, prosseguir nos seguintes termos: a) Expedir Requisição de Pequeno Valor, referente aos honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.586,91, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. b) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, dos valores acima apontados. c) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento em favor do advogado da parte reclamante. d) Expedido o alvará, intimar o credor para ciência. e) Cumpridas as determinações, arquivar. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.