Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019872-42.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: JAM PANIFICADORA LTDA DECISÃO A situação de "inapta" é uma irregularidade administrativa-fiscal que não extingue a personalidade jurídica da empresa. A mera declaração de inaptidão não comprova a extinção irregular da empresa, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EMPRESA INAPTA. NECESSIDADE DE PROVA DA EXTINÇÃO FORMAL OU IRREGULARIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de direcionamento da execução aos sócios, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A declaração de inaptidão da empresa junto à Receita Federal não equivale à prova inequívoca de extinção formal ou dissolução irregular. 4. A legislação processual exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução aos sócios, em observância ao contraditório e à ampla defesa ( CPC, art. 133). 5. Ausência de pedido na petição inicial que justifique a dispensa do incidente, conforme previsto no art. 134, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de inaptidão da pessoa jurídica junto à Receita Federal não constitui, por si só, prova de dissolução irregular ou extinção formal da empresa. 2. O redirecionamento da execução aos sócios depende de instauração e processamento regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10018790820248110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Para que a execução alcance o patrimônio dos sócios, o caminho correto é a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Contudo, embora este juízo tenha autorizado a instauração do referido procedimento, o e. TJAP, através do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n.º: 6001370-14.2024.8.03.0000 que reformou a decisão de Id 14923891, conforme se vê no Id 20710678. Desta feita, sem delongas,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do Exequente de Id 24303762 e, ato contínuo, determino a sua intimação para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá