Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017315-87.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: JOANA ARACELE PEREIRA DE ALMEIDA, J A P DE ALMEIDA, JOSIANE DE ALMEIDA SANCHES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por decisão de 16/01/2026, foi deferida a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com determinação de formalização da penhora em caso de resultado positivo e intimação da parte executada para, querendo, impugná-la no prazo de 5 dias. A ordem de bloqueio foi protocolada em 26/05/2026, sob o nº 20260069688659, para constrição de ativos financeiros até o limite de R$ 121.034,61. Em 28/05/2026, antes mesmo do decurso do prazo de 5 dias contado da ciência da constrição, a executada JOSIANE DE ALMEIDA SANCHES apresentou pedido de desbloqueio, alegando que os valores atingidos correspondem a honorários profissionais, valores mantidos em conta salário e quantias destinadas à subsistência própria e de suas filhas, uma delas criança com TEA nível 3 de suporte. A Secretaria certificou em 16/06/2026 que o bloqueio SISBAJUD resultou positivo apenas em R$ 6.494,67, sendo R$ 6.025,44 em nome de JOSIANE DE ALMEIDA SANCHES, R$ 469,23 em nome de JOANA ARACELE PEREIRA DE ALMEIDA e R$ 0,00 em nome de J A P DE ALMEIDA. No que se refere à executada JOSIANE DE ALMEIDA SANCHES, o pedido comporta acolhimento. Os documentos apresentados indicam que a constrição recaiu sobre valores de reduzida expressão econômica, vinculados ao exercício de atividade profissional liberal, conta salário e reserva financeira de baixa monta, todos destinados à manutenção da executada e de seu núcleo familiar. Nessas condições, incidem as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC, sobretudo porque a execução não versa sobre crédito de natureza alimentar e não há, neste momento, elemento concreto que indique abuso, fraude ou tentativa de ocultação patrimonial. Assim, defiro o pedido de desbloqueio formulado por JOSIANE DE ALMEIDA SANCHES e determino a imediata liberação, via SISBAJUD, dos valores bloqueados em seu nome, no montante indicado no detalhamento da ordem judicial, inclusive eventuais rendimentos ou acréscimos decorrentes da constrição, se houver. Quanto à executada JOANA ARACELE PEREIRA DE ALMEIDA, verifico que o SISBAJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 469,23 em seu nome, sem que haja, nos elementos atualmente constantes dos autos, pedido específico de desbloqueio ou alegação de impenhorabilidade em relação a essa quantia. Desse modo, formalize-se a penhora sobre o valor bloqueado em nome de JOANA ARACELE PEREIRA DE ALMEIDA, intimando-se a executada para, querendo, impugná-la no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou certificada a inexistência de pedido de desbloqueio, proceda a Secretaria à transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, independentemente de nova conclusão. Efetivada a transferência e certificado o depósito judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários necessários ao levantamento e planilha atualizada do débito remanescente. Apresentados os dados e não havendo pendência impeditiva certificada, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se desde logo a diligência de desbloqueio em favor de JOSIANE DE ALMEIDA SANCHES, independentemente do decurso do prazo conferido às demais partes, por se tratar de providência urgente e autônoma. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.