Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022029-32.2013.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERALDO ANTONIO BUENO, R BUENO, RENATO BUENO, MARCIA BUENO DECISÃO Em análise da manifestação apresentada pela parte exequente (ID 26718047), verifica-se que as últimas pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas conveniados ocorreram há lapso temporal superior a dois anos, circunstância que autoriza a renovação das diligências executivas, diante da possibilidade de alteração da situação patrimonial dos executados e em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. A pretensão de constrição de crédito em outro processo, mediante penhora no rosto dos autos, também se revela pertinente. Assim, os pedidos formulados merecem acolhimento. Desse modo,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO os pedidos de realização de pesquisa via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de pesquisa via RENAJUD, de pesquisa via INFOJUD e de penhora no rosto dos autos do crédito pertencente ao executado GERALDO ANTONIO BUENO nos autos do processo nº 0036489-53.2015.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Macapá/AP, até o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 860 do CPC. Todavia, o cumprimento das diligências fica condicionado ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e 23, §2º, ambos da Lei Estadual n. 3.285/2025. Ressalte-se que o recolhimento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para pesquisa. Comprovado o recolhimento, cumpra-se a presente decisão, nos seguintes termos: 1 - Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá/AP para averbação da penhora no rosto dos autos nº 0036489-53.2015.8.03.0001 dos créditos pertencentes a GERALDO ANTONIO BUENO até o limite da dívida ora executada (R$ 3.715.090,93). 2 - Proceder o bloqueio do valor de R$ 3.715.090,93, via Sisbajud, nas contas de titularidade dos executados. 2.1 - Deve ser realizada a repetição programada (teimosinha) para bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de 60 dias. 2.2 - O espelho da operação suprirá o termo de formalização penhora, do qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3 - Em não havendo impugnação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para a conta deste Juízo. 3 - Proceder à pesquisa de veículos, via Renajud, em nome dos executados. 3.1 - Se a pesquisa for frutífera, determino a inclusão de restrições de circulação e transferência nos veículos de titularidade da parte executada, independente da existência de eventual alienação fiduciária. 3.2 - Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Proceder a pesquisa da última declaração de imposto de renda dos executados para localização de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.