Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032077-35.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: S. P. VIANA, SALOMAO PEREIRA VIANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de petição apresentada pelos executados, representados pela Curadoria de Ausentes, por meio da qual alegam a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para localização de endereços por meio de expedição de ofícios às concessionárias de serviço público. Resposta do exequente no ID 26315087 defendendo a validade da citação. Decido. A tese dos executados não merece acolhimento, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 256 do CPC, e sim o art. 8º da Lei 6.830/80, conforme razões a seguir expostas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1103050 / BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que em se tratando de execução fiscal, a citação por edital é cabível quando esgotados os outros meios (carta ou oficial de justiça), senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Tal entendimento é o mesmo contido na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Em julgado mais recente, a mesma Corte firmou entendimento no sentido de que, para a validade da citação por edital em sede de execução fiscal, bastam duas tentativas de citação por oficial de justiça no domicílio fiscal do executado, conforme se depreende do acórdão abaixo colacionado: “EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.(...)III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 eAgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016.IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp1347072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). Da análise dos autos, observa-se que foram realizadas tentativas de citação por Oficial de Justiça (IDs 9100477 e 9100477), bem como por carta com AR (IDs 9100488 e 9100468), inclusive sendo realizadas consultas aos sistemas conveniados, porém as diligências restaram infrutíferas. Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, tendo sido preenchidos os requisitos legais do regramento específico dado às execuções fiscais para a citação na modalidade editalícia.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a alegação de nulidade e concedo o prazo de 15 dias para que o exequente indique como pretende prosseguir com a execução. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.