Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038539-42.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: BENEDITA NUNES VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação, ajuizada em 20/09/2021, na qual figura como exequente AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A e como executada BENEDITA NUNES VIEIRA. Consta dos autos que o último débito cobrado venceu em julho de 2020, havendo, ainda, registro expresso de que até agosto de 2025 não se perfectibilizou citação válida da executada, circunstância que ensejou intimação da exequente para manifestação sobre possível prescrição (decisão de 28/08/2025, assinada em 29/08/2025). No tocante, especificamente, às tentativas de citação (ponto central para o desate), verifica-se o seguinte encadeamento fático-processual, sem extrapolação do que está documentado: Em 01/10/2021, foi expedido Mandado de Citação e Intimação – Execução (Região 08 – Macapá) para o endereço Avenida Cabo Velho, nº 1265, Congós, Macapá/AP. Consta certidão de 11/10/2021 informando que, em 06/10/2021, o Oficial de Justiça não citou a executada, pois, após diligenciar ao endereço do mandado e não a encontrar, recebeu informação de Rogiane Benedita Lobo da Costa de que a executada “não mais reside ali” e estaria residindo “em Tucuruí/PA”, sem que se alcançasse, naquele ato, endereço completo ou telefone. Posteriormente, em 22/03/2022, foi expedido novo mandado de citação/intimação para Rua Leopoldo Machado, nº 2334, Bairro Central, Macapá/AP (CEP 68.900-006). A tentativa resultou infrutífera, havendo certidão de 11/04/2022 consignando que a executada não foi citada nem intimada, porque “não possui nenhum empreendimento comercial no endereço indicado”, conforme informação colhida junto à administração do Macapá Shopping. Na sequência, houve tentativa de citação por via postal endereçada à executada em Rua Chico Mendes, nº 31, Petrópolis, Manaus/AM (CEP 69.906-740), por meio de Aviso de Recebimento, a qual retornou sem êxito, consoante documentação do AR e rastreio juntados aos autos (não se concretizando a citação). Em 07/06/2023 (assinada em 09/06/2023), foi proferida decisão deferindo citação/intimação via WhatsApp da executada, a partir de requerimento da exequente, indicando-se o número (96) 99129-9853, com a observação expressa de cautelas voltadas à aferição de autenticidade do destinatário. Ainda em 15/06/2023, foi expedido novo mandado de citação/intimação novamente para Rua Leopoldo Machado, nº 2334, Bairro Central, Macapá/AP. O cumprimento restou negativo, havendo certidão de 29/07/2023 reportando que, após diligência ao endereço indicado (com referência ao Macapá Shopping e auxílio do setor corporativo), não foi localizado estabelecimento comercial no qual a executada pudesse ser encontrada, retornando o mandado sem cumprimento. Em seguida, a exequente requereu citação por edital (petição datada de setembro de 2023), porém sobreveio decisão de 03/10/2023 que indeferiu, por ora, a medida, sob fundamento de que ainda não estavam esgotados todos os meios de localização, determinando-se, então, pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, com posterior intimação da exequente para manifestação. Já em 14/03/2024 (assinada em 15/03/2024), foi determinado que se procedesse à citação/intimação por mandado no endereço Avenida Cabo Velho, nº 1265, Congós, Macapá/AP, e, ainda, foi intimada a exequente para esclarecer o estado de cumprimento de diligências em outros endereços então mencionados (em especial, Rua Francisco Santander, nº 184 e Avenida Rodrigo Otávio, nº 3555, ambos em Manaus/AM, conforme constou do despacho). O mandado expedido (nº 4541690) retornou negativo, com certidão de 03/04/2024, atestando que a executada não foi citada nem intimada. O Oficial de Justiça diligenciou ao endereço e foi novamente informado por Rogiane Benedita Lobo da Costa que a executada “mudou de vez para Tucuruí/PA”, sem que se obtivesse endereço ou telefone. Por fim, em 28/08/2025, foi proferida decisão registrando: (a) vencimento do último débito em julho de 2020; (b) ajuizamento em 20/09/2021; (c) ausência de citação válida até agosto de 2025, determinando-se a intimação da exequente para manifestação sobre prescrição, sob pena de reconhecimento de ofício (art. 487, II, CPC). A exequente apresentou petição em 08/09/2025, sustentando ausência de prescrição intercorrente, afirmando ter promovido diversas diligências para citação. É o necessário relatório. Passo a decidir. Fundamentação O impulso decisório ora reclamado exige distinguir, com precisão técnico-processual, duas categorias que, embora próximas, não se confundem: (i) a prescrição intercorrente, típica do processo de execução, associada à paralisação imputável ao exequente em fase já instaurada a relação processual executiva e, em regra, após situações de suspensão/arquivamento; e (ii) a discussão sobre efeitos interruptivos da prescrição material diante da ausência de citação válida, tema que passa pela disciplina do art. 240 do CPC (e seus §§) e pela aferição concreta de diligência da parte autora/exequente em viabilizar o ato citatório. Embora a decisão de 28/08/2025 tenha empregado a expressão “alegação de prescrição” e destacado a inexistência de citação válida, o que está em debate, na moldura posta pelo próprio despacho de intimação, é se a exequente agiu com desídia (especialmente em fornecer endereços e meios idôneos) a ponto de: (a) frustrar o regime de interrupção previsto no art. 240 do CPC (com repercussão na prescrição do crédito) e/ou (b) caracterizar inércia sancionável no curso do processo, apta a deflagrar prescrição intercorrente (CPC, arts. 921 e 924, V). Assim, a resposta aos quesitos (1) e (2) formulados impõe, antes de tudo, aferir, à luz do conjunto documental, se houve inércia qualificada e culposa do exequente. A sequência de atos acima relatada revela que a exequente não permaneceu estática: foram expedidos mandados e efetuadas diligências por Oficial de Justiça em endereços em Macapá (Avenida Cabo Velho, Rua Leopoldo Machado), houve tentativa por via postal em Manaus (Rua Chico Mendes), a própria serventia foi instada a realizar pesquisas sistêmicas (SISBAJUD/SERASAJUD/RENAJUD) e houve decisão expressa autorizando citação via WhatsApp com número indicado, tudo em contexto no qual as certidões reiteradamente sinalizaram obstáculo relevante: a executada não se encontrava nos endereços disponíveis e, conforme informação colhida em diligência, teria se mudado para Tucuruí/PA, sem indicação de endereço/telefone. É certo que existem, no histórico processual, intimações para impulsionamento sob pena de abandono (CPC, art. 485, §1º), e decisões indeferindo pedidos de “certificação”/facilitação por entender que caberia à parte compulsar os autos para identificar diligências já realizadas; contudo, tais movimentos, ainda que indiquem momentos de necessidade de reorganização da marcha processual, não equivalem, por si, à demonstração de “desídia em indicar endereços” em grau apto a legitimar sanção prescricional. O que efetivamente se extrai dos autos é uma dificuldade objetiva de localização da executada e a realização de tentativas em múltiplos endereços e meios, sem que se tenha produzido, até o momento, citação válida, não por pura omissão do exequente, mas por insuficiência ou desatualização das informações de paradeiro atribuíveis à própria executada e à dinâmica fática de mudança, documentada por certidões oficiais. Em tese, se se verificasse que a exequente, intimada a indicar endereço útil ou a adotar medidas mínimas para viabilizar o chamamento (CPC, art. 240, §2º), deixou de fazê-lo, ocasionando paralisação relevante e imputável à sua esfera de atuação, poderia ser cogitado: (i) o afastamento da retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento (art. 240, §1º c/c §2º), com eventual reconhecimento de prescrição do crédito; e, no plano executivo, (ii) a incidência do regime da prescrição intercorrente, desde que observada a arquitetura legal do CPC (especialmente arts. 921, §§, e 924, V), com prévia ciência e oportunidade real de impulsionamento eficaz, por se tratar de consequência gravosa que exige lastro robusto de inércia culpável. Todavia, a aplicação dessa trilha decisória pressupõe prova segura de que a não citação decorreu primariamente do comportamento negligente do exequente, e não de obstáculos fáticos externos (mudanças, ocultação, ausência de informação confiável, devoluções postais, etc.). Essa prova, no caso concreto, não se forma. Na hipótese oposta — que é a que se extrai dos autos —, prevalece a lógica do art. 240 do CPC, especialmente quando conjugado com o princípio de que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao mecanismo judiciário e pela necessidade de múltiplas diligências decorrentes da não localização do devedor, desde que o exequente atue de modo colaborativo e diligente. Aqui, é crucial notar que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, conforme já registrado judicialmente em 28/08/2025, e o processo desenvolveu sucessivas tentativas de citação, inclusive com medidas de pesquisa e autorização para citação eletrônica, o que afasta o elemento sancionatório típico da prescrição intercorrente: a inércia qualificada do credor. Dito de outra forma: a ausência de citação válida até o momento, embora preocupante do ponto de vista da efetividade, não se converte automaticamente em prescrição intercorrente, porque falta o pressuposto lógico-jurídico indispensável: o nexo de imputação entre a paralisação relevante e a desídia do exequente em fornecer meios de localização, o que não se comprova quando o feito registra sucessivos requerimentos e diligências, bem como certidões que apontam mudança para local incerto (Tucuruí/PA sem endereço). Dispositivo Determino o descadastramento do advogado, conforme solicitado na petição de ID 25566953.
Diante do exposto, NÃO RECONHEÇO a ocorrência de desídia da parte exequente em indicar endereços ou fornecer meios para a citação da executada e, por conseguinte, AFASTO o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como AFIRMO a necessidade de prosseguimento do feito, por inexistirem, no estado atual dos autos, elementos suficientes para imputar à exequente a não realização da citação válida. Para assegurar a marcha útil e diante do histórico de tentativas frustradas, DETERMINO o prosseguimento com adoção das medidas necessárias à concretização do chamamento, devendo a serventia intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a modalidade citatória adequada à hipótese de ré em local incerto ou não sabido, com os recolhimentos e providências que lhe competirem, tudo para evitar nova estagnação e permitir o regular desenvolvimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.