Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032249-40.2023.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ADRIANA PEREIRA MENDES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADRIANA PEREIRA MENDES, visando à constituição de título executivo judicial e cobrança de débito oriundo de contrato de adesão a produtos e serviços celebrado entre as partes. Aduz a parte autora que a requerida contratou operação de crédito denominada “CDC Empréstimo – BB Renov Consignação”, deixando de adimplir as obrigações assumidas, o que ensejou a cobrança do saldo devedor apontado na inicial. Conclui requerendo a expedição do mandado monitório e, ao final, a constituição do título executivo judicial. A parte requerida apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, a ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, a inexistência de obrigação certa, a necessidade de revisão contratual, a abusividade de encargos, a descaracterização da mora e a necessidade de realização de perícia. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora, na qual rebateu as alegações defensivas, sustentando a regularidade da contratação, a suficiência da prova escrita apresentada, a legalidade dos encargos cobrados e a improcedência integral dos embargos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A alegação de ausência de prova escrita apta ao manejo da ação monitória não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a inicial foi instruída com documentação contratual e demonstrativo do débito, documentos suficientes para evidenciar, em cognição exauriente, a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, atendendo aos requisitos legais da ação monitória. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Os embargos monitórios não comportam acolhimento. A documentação juntada pela parte autora demonstra a celebração do contrato e a origem da dívida perseguida. A parte embargante, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar a validade da contratação ou demonstrar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pela parte autora. As alegações de abusividade contratual, ilegalidade dos encargos e descaracterização da mora foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de elementos técnicos mínimos aptos a evidenciar irregularidade concreta na evolução do débito. Cumpre destacar que, ao alegar excesso de cobrança ou necessidade de revisão dos valores exigidos, incumbia à embargante apresentar demonstrativo discriminado do valor que entendia devido, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, providência que não foi observada. A ausência de memória de cálculo impede o acolhimento da alegação de excesso de cobrança e afasta a necessidade de produção de prova pericial, sobretudo porque a controvérsia posta nos autos pode ser adequadamente solucionada a partir da prova documental já produzida. Também não se verifica elemento concreto que autorize a descaracterização da mora ou o reconhecimento de nulidade contratual. Assim, permanecem hígidos o contrato celebrado, a obrigação assumida e o débito perseguido pela instituição financeira. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, observa-se que os próprios contracheques anexados aos autos demonstram a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Diante desse contexto, os embargos monitórios devem ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e declaro constituída, de pleno direito, em título executivo judicial, a dívida contraída pelo embargante, no valor de R$ 77.636,61 (setenta e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), na forma do §8º, do art. 702 do CPC, importância que deverá ser atualizada monetariamente, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora, pela TAXA SELIC, com dedução do IPCA, a contar da citação. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, litigando a parte embargante sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de cinco anos. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender cabível para início do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá