Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041030-51.2023.8.03.0001.
AUTOR: AGNALDO TRINDADE DO LIVRAMENTO
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Acerca da competência das Varas de Fazenda Pública, o Decreto nº 0069/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 172/2025, prevê que: Art 30-A Compete aos Juízos das Varas de Fazenda Pública: I - as ações em que o Estado do Amapá ou Município de Macapá, entidade autárquica ou fundacional, ou empresa pública e instituto de previdência desses entes forem autores, réus, assistentes ou litisconsortes, excetuadas as ações de falência e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - os mandados de segurança contra ato de autoridades estaduais ou municipais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e da Seção Única; III - as ações em que são partes as pessoas jurídicas responsáveis pela gestão do regime geral de previdência. Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos por qualquer dos entes mencionados no inciso I serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. No caso dos autos, observa-se que nenhuma das partes se enquadra nas hipóteses de competência supracitadas, tratando-se de demanda que envolve apenas interesses particulares, sem a presença de ente público que atraia a competência desta unidade.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, declino da competência para o processamento do feito e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.