Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000484-85.2024.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: SUELLEN DO SOCORRO MENDES DE SOUSA SANTIAGO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por M. DA S. CASTRO MORAES LTDA em face de SUELLEN DO SOCORRO MENDES DE SOUSA SANTIAGO. Sobreveio manifestação da parte exequente reconhecendo equívoco material no valor inicialmente indicado, requerendo a retificação do débito para o montante de R$ 4.472,65 e apresentando proposta de autocomposição, consistente no aproveitamento de 30% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 682,14, como entrada, bem como no parcelamento do saldo remanescente de R$ 3.790,51, em até 11 parcelas mensais sucessivas, com eventual ajuste de centavos na última parcela para fechamento do valor total. A executada, assistida pela Defensoria Pública, manifestou expressa concordância com os termos da proposta apresentada, requerendo a homologação do acordo e a indicação, pela parte exequente, dos boletos bancários ou outro meio idôneo para pagamento das parcelas. É o breve relatório. Decido. A autocomposição deve ser prestigiada, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da celeridade, economia processual, informalidade e efetividade da tutela jurisdicional. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas, versa sobre direito patrimonial disponível e não contém cláusula aparentemente ilícita ou abusiva, razão pela qual deve ser homologado. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) Reconheço, para fins de prosseguimento da execução, a retificação do valor do débito para R$ 4.472,65. b) Determino a conversão em pagamento/transferência, em favor da parte exequente, do valor de R$ 682,14, correspondente a 30% do montante bloqueado via SISBAJUD, como entrada do acordo, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários a serem informados. c) Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora/exequente, referente ao valor devido indicado no item anterior, acrescido dos juros/rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento, com encerramento da respectiva conta judicial, se existente. d) Determino o desbloqueio/restituição do saldo excedente bloqueado, no valor de R$ 1.591,66, em favor da executada, salvo existência de ordem de constrição oriunda de outro juízo ou impedimento operacional. e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os boletos bancários ou indicar outro meio idôneo para pagamento das parcelas acordadas, relativas ao saldo remanescente de R$ 3.790,51. Em caso de inadimplemento do acordo homologado, poderá a parte credora requerer o DESARQUIVAMENTO dos autos e o prosseguimento da execução, mediante simples petição acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores eventualmente pagos. Considerando a anuência expressa das partes aos termos do acordo ora homologado, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumpridas as providências internas, arquivem-se. Sem custas e honorários, na forma da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Oiapoque/AP, 18 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.