Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001004-20.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: MINERACAO ARAGUARI I. & AFJ LTDA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
REQUERIDO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de procedimento instaurado nos termos do art. 27 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), em razão da ausência de acordo entre a titular do direito minerário, MINERAÇÃO ARAGUARI I. & AFJ LTDA., e a superficiária da área, AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A., visando à fixação judicial da renda pela ocupação do imóvel e da indenização pelos danos e prejuízos eventualmente decorrentes da atividade de pesquisa mineral. No curso do feito, foi determinada a realização de prova pericial para apuração da renda devida pela ocupação da área e dos eventuais danos decorrentes da atividade minerária, tendo sido nomeado perito judicial regularmente habilitado. O laudo pericial foi devidamente apresentado, concluindo que a renda devida pela ocupação da área corresponde ao valor mensal de R$ 520,75 (quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), perfazendo o montante de R$ 18.747,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais) para o período de 03 (três) anos. Quanto aos eventuais danos e prejuízos decorrentes da atividade de pesquisa mineral, o expert consignou que a indenização deverá observar a extensão efetivamente impactada, estimando, para fins referenciais, o valor potencial de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por hectare eventualmente afetado (ID 27345203). A requerente manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito, com a autorização para ingresso na área objeto da pesquisa mineral. (ID 28129543) O Ministério Público, por sua vez, opinou pela homologação do laudo pericial, fixação da renda apurada e prosseguimento do procedimento, observadas as exigências previstas no Código de Mineração. (ID 28736330). Todavia, verifica-se que a superficiária AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. ainda não foi intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial acostado aos autos, medida indispensável à observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a requerida AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial juntado aos autos, bem como sobre os requerimentos formulados após sua apresentação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do laudo pericial. Intime-se. Ferreira Gomes/AP, 17 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.