Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002369-94.2025.8.03.0011.
EXEQUENTE: K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Trata-se de ação de execução de título judicial onde a parte autora alega ser credora do reclamado da importância de R$ 2.777,86 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos). A pretensão da parte autora se sustenta no crédito demonstrado pela nota de empenho nº 406006, documento que foo juntados aos autos. A nota de empenho é o documento legal e oficial através do qual a despesa é contabilizada, liquidada e realizado o pagamento ao credor, ou seja, é documento público e, portanto, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso II, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RCDESP no REsp 759892/RJ, Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 03/12/2009 ). O Superior Tribunal de Justiça, assentou que "a melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto" (REsp 487.913/MG, Rel. do Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 09/06/2003). Humberto Theodoro Júnior, ao tratar sobre o tema, define documento público como "todo aquele cuja elaboração se deu perante qualquer órgão público, como, por exemplo um termo de confissão de dívida em repartição administrativa". Conclui-se, portanto, que a nota de empenho, expedida pela parte reclamada é documento público que possui força executiva, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. Por outro lado, a mesma não se encontrava prescrita na época da proposição da presente ação, haja vista que se aplica ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Sendo assim, a presente ação segue pelo rito de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, conforme dispõe o art. 910 do CPC. Citada para embargar a execução, a Fazenda Pública não se manifestou, já tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. Assim, o feito deve prosseguir no termos do art. 910, § 1º do CPC; Todavia, a planilha de atualização do valor devido trazida pela parte reclamante carece de informações indispensáveis para a correta expedição do precatório a ser realizada pelo sistema PJE.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para apresentar planilha mais detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que as referidas informações são imprescindíveis, e sem elas, ocasiona inviabilidade técnica para fins de expedição de precatório no sistema PJe. Assim, proceder com a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos com as informações abaixo descritas: 01) Banco; Agência; Conta corrente (credor); 02) Valor total do crédito sem juros e correção; 03) Valor total do crédito com juros e correção; 04) Valor do Principal Tributável Corrigido; 05) Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; 06) Índice de atualização; 07) Taxa de juros aplicada; 08) Valor dos juros aplicados; 09) Data-base da última atualização; 13) Informar os dados fiscais de seu representante legal, declarando se os honorários serão recebidos na condição de pessoa física ou de pessoa jurídica e, em sendo o caso, se é optante pelo regime do Simples Nacional. Ressalte-se que a prestação dessas informações é condição indispensável para a expedição do ofício requisitório, ainda que não haja honorários a requisitar. Se houver averbação de penhora; sucessão e/ou cessão de crédito, deve ser apresentada essa informação com a nova planilha, informando o valor a ser penhorado e/ou creditado ao sucessor. Com as informações acima, venham os autos conclusos para decisão. Porto Grande/AP, 15 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande