Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004950-78.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: EDINEUMA MENDES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDINEUMA MENDES DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, referente ao reajuste de 2,84% previsto na Lei Estadual nº 817/2004. Foi oportunizado à parte exequente manifestar-se acerca da natureza do vínculo funcional mantido no período exequendo, bem como sobre eventual ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo, diante de indícios de contratação temporária. Intimada, a parte exequente não comprovou o vinculo efetivo. É o relatório. Decido. O art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004 dispõe expressamente: “É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004.” Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada evidencia que o vínculo mantido pela parte exequente com a Administração Pública, no período objeto da execução, possuía natureza precária, decorrente de contratação temporária, inexistindo comprovação de investidura em cargo efetivo. O título executivo coletivo possui alcance subjetivo limitado aos servidores efetivos abrangidos pela Lei Estadual nº 817/2004, não sendo possível sua ampliação na fase executiva. Ademais, a extensão de vantagem remuneratória própria de servidores efetivos a contratados temporariamente encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: Ementa. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI ESTADUAL. REAJUSTE DE 2,84% A SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO A CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa da apelante para figurar no polo ativo da ação de execução individual de título judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste aferição da legitimidade da apelante para promover a execução individual do título judicial coletivo que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% para servidores públicos efetivos do Estado do Amapá, conforme disposto na Lei Estadual nº 817/2004. III. Razões de decidir 3. A Lei nª 0817/2004, a contar de 01 de abril de 2004, concedeu reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento. 4. Ao contratado temporariamente por meio de contrato administrativo, por não integrar o quadro de pessoal efetivo, não pode ser deferido o reajuste, na medida em que a Lei Estadual nº 817/2004, ao conceder o reajuste, é expressa em limitar tal benefício ao quadro de pessoal efetivo civil e militar; ativos, inativos e pensionistas. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6002484-82.2024.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 9 de Outubro de 2024) Dessa forma, ausente prova de que a parte exequente integrava o quadro de servidores efetivos abrangidos pela Lei Estadual nº 817/2004, resta configurada sua ilegitimidade ativa para promover o presente cumprimento individual de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte exequente, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.