Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª Vara de Garantias de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 DECISÃO
Trata-se de pedido de arquivamento do Inquérito Policial Militar n° 06/2025 – DJD/4°BPM, formalizado pelo Ministério Público, id 28969244. O procedimento investigatório foi instaurado para nvestigar a materialidade e as circunstâncias de suposta agressão física, tendo como investigados 2º SGT QPPMC Wilkaren Bararua da Silva, SD QPPMC Danilo Henrique Silva de Souza e SD QPPMC Marcos Ravel da Silva Correa. A investigação teve origem em requisição da 1ª Vara de Garantias de Macapá, após o nacional Emerson Clei Souza de Freitas relatar, durante audiência de custódia realizada em 28 de outubro de 2025, ter sofrido violência por parte da guarnição da Polícia Militar que efetuou sua prisão em flagrante pelo crime de desacato. Ainda, segundo o Órgão Ministerial, após as investigações e análise circunstanciada dos autos, a ausência de materialidade delitiva se mostra evidente. Os laudos periciais e as informações médicas constantes nos autos não evidenciam lesões que extrapolem aquelas estritamente decorrentes do esforço de contenção física em situação de resistência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso moderado da força para vencer resistência à prisão legal não configura crime, por ausência do animus vulnerandi necessário à tipificação do delito de lesão corporal Consta, ainda, a informação de que as pessoas mencionadas no art. 28 do CPP foram devidamente cientificadas acerca do arquivamento, tendo o prazo recursal decorrido in albis, id 28969239. No caso dos autos, as razões invocadas são pertinentes e foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela legislação correlata, de forma que, nos termos do parecer ministerial e com fundamento no art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. Façam-se as devidas anotações e comunicações e, em seguida, arquive-se a presente rotina. Assinado e Datado com Certificação Eletrônica. MATIAS PIRES NETO Juiz de Direito OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.