Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6015510-50.2024.8.03.0001.
AUTOR: AFONSO FIGUEIREDO ASSUNCAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO AFONSO FIGUEIREDO ASSUNÇÃO ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A (ID 6808362). O autor alegou ser policial penal do Estado do Amapá e encontrar-se em situação de superendividamento, com descontos em folha de pagamento que comprometem mais de 70% de sua remuneração bruta de R$ 7.082,03, restando-lhe apenas R$ 1.801,77 líquidos (ID 6808362). Afirmou que o valor remanescente é insuficiente para assegurar sua subsistência e o mínimo existencial de sua família, especialmente considerando despesas com o nascimento de seu filho e tratamento de saúde (ID 17255714). Apresentou plano de pagamento simplificado voluntário propondo o pagamento mensal de R$ 550,00 até a quitação proporcional dos débitos, que totalizam R$ 586.472,00 (ID 17255714). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 13469022). Em seguida, designou-se audiência de conciliação (ID 18519036). O ato foi realizado de forma híbrida no dia 21/07/2025 (ID 19720804), oportunidade em que compareceram o autor, o Banco do Brasil S/A e o Banco Santander Brasil S/A. A tentativa de conciliação restou infrutífera pela recusa das instituições presentes em aceitar o plano voluntário apresentado (ID 19720804). A Caixa Econômica Federal, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato sem justificativa, ensejando a aplicação dos efeitos previstos na legislação consumerista (ID 20301688). Os réus apresentaram contestações escritas (IDs 13287128, 20721075 e 20862239). O Banco do Brasil S/A arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a higidez das contratações e que a insolvência decorre de conduta voluntária do devedor (ID 13287128). A Caixa Econômica Federal alegou a exclusão dos contratos de crédito consignado do rito de repactuação e a soberania do pactuado (ID 20721075). O Banco Santander S/A suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a intangibilidade do ato jurídico perfeito e a ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial (ID 20862239). O autor manifestou-se em réplica (IDs 23024307, 23023508 e 23023545). O feito foi saneado pelo juízo (ID 24359264), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de administradora judicial. Intimado a adequar o plano de pagamento nos termos do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção (ID 26812204), o autor manifestou-se propondo o pagamento de R$ 1.000,00 mensais pelo prazo de 60 meses (ID 27822232). Constatada a ausência de documentos indispensáveis e a desconformidade com os ditames legais, o autor foi novamente intimado para regularização, sob pena de extinção do feito (ID 27619765 e ID 28336471). Diante do decurso do prazo sem o cumprimento das determinações judiciais, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria em debate prescinde de dilação probatória complementar, mostrando-se viável a análise imediata dos pressupostos processuais e da adequação da tutela pretendida aos limites legais da Lei do Superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé. O procedimento estrutura-se em duas fases distintas: a primeira, de natureza consensual, busca a repactuação voluntária das dívidas mediante plano apresentado pelo devedor (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor); a segunda, de caráter contencioso e compulsório, ocorre perante o juízo quando frustrada a conciliação com um ou mais credores (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). Para a instauração do processo de repactuação judicial e eventual homologação de plano compulsório, o devedor deve observar as balizas fixadas pelo legislador. O artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, sem qualquer desconto ou deságio, no prazo máximo de 5 anos (60 meses). No caso em apreço, o autor possui um endividamento global consolidado que perfaz a quantia de R$ 586.472,00 (ID 17255714). O plano de pagamento apresentado pelo autor em sua manifestação de ID 27822232 propõe o pagamento mensal de R$ 1.000,00 pelo prazo máximo de 60 meses, totalizando o montante de R$ 60.000,00 a ser rateado entre os credores. Ocorre que a referida proposta de pagamento é incompatível com as exigências do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A quantia ofertada de R$ 60.000,00 equivale a pouco mais de 10% do valor total das obrigações, importando em uma redução (deságio) de aproximadamente 90% do saldo devedor. O plano judicial compulsório não admite a concessão de descontos sobre o valor do principal atualizado, exigindo a liquidação integral deste no teto de 5 anos. Para que o autor pudesse adimplir o principal de sua dívida no prazo de 60 meses, seria necessária a fixação de parcelas mensais que superariam a sua capacidade financeira e, inclusive, sua própria remuneração bruta de R$ 7.082,03 (ID 6808364). Desse modo, evidencia-se uma impossibilidade material e matemática de aplicação do rito de repactuação compulsória ao caso concreto, porquanto o montante do débito é incompatível com a margem disponível do devedor, inviabilizando a confecção de um plano que atenda ao requisito de pagamento mínimo do principal exigido por lei. Ademais, o autor foi intimado para adequar o seu plano de pagamento e juntar o contracheque atualizado, sob pena de extinção do feito (ID 26812204, ID 27619765 e ID 28336471). Contudo, o autor limitou-se a reiterar propostas que violam as premissas do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, deixando de apresentar plano de pagamento juridicamente viável e os documentos necessários para subsidiar os trabalhos da administradora judicial. A apresentação de plano de pagamento que atenda aos requisitos do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de repactuação de dívidas. O descumprimento das ordens judiciais de emenda e a persistência em proposta em desacordo com a lei inviabilizam o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 13469022). Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de pretensão resistida resolvida no mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.