Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6026284-71.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JONATAS ALENCAR REGO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de autuação de trânsito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do DETRAN/AP, na qual pleiteia, em sede liminar, a retirada imediata de toda e qualquer restrição no cadastro do requerente junto ao órgão até decisão final, a fim de viabilizar a renovação de sua CNH. Alega, em síntese, que sofreu autuação quando ainda possuía permissão para dirigir (PPD), tendo posteriormente quitado a multa e obtido sua CNH definitiva. Sustenta que, passados vários anos, surgiram restrições administrativas em seu prontuário, sem instauração de processo administrativo regular, o que violaria o art. 265 do CTB. Aduz necessidade do documento para atividades cotidianas e sustento familiar. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora sustenta a inexistência de processo administrativo regular que tenha ensejado a imposição de restrições em seu cadastro junto ao DETRAN/AP, invocando, para tanto, o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, que condiciona a aplicação de penalidades à prévia instauração de procedimento com garantia de contraditório e ampla defesa. De fato, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a imposição de penalidades administrativas de trânsito exige observância do devido processo legal. Todavia, neste momento processual inicial, não há nos autos prova inequívoca acerca da natureza exata da restrição imposta, da efetiva inexistência de processo administrativo ou da irregularidade concreta do ato administrativo praticado. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova mínima robusta, ainda não evidenciada de plano. Assim, a probabilidade do direito, embora existente em tese, não se apresenta suficientemente demonstrada em cognição sumária. Quanto ao pedido de dano, embora a parte autora alegue a necessidade da CNH para atividades cotidianas e sustento familiar, não há nos autos comprovação concreta de que o documento seja indispensável ao exercício de atividade profissional, hipótese em que a jurisprudência admite maior flexibilização para concessão de medidas urgentes. A mera alegação de prejuízo à rotina pessoal ou familiar, desacompanhada de prova idônea, não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, há várias infrações registradas no período da permissão e a referida CNH perdeu a validade em 14/02/2025, há mais de 1 ano da presente propositura desta ação. Não obstante, a medida pretendida possui natureza satisfativa, pois implica, na prática, a antecipação dos efeitos do provimento final, interferindo diretamente na atuação administrativa do ente público.
DIANTE DO EXPOSTO, não concedo a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que não estão preenchidos os requisitos autorizadores. A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, portanto, a realização da audiência é dispensável, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Citar o reclamado para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá