Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6040030-06.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOAO JOSE RODRIGUES FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE RODRIGUES FROTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO JOÃO JOSÉ RODRIGUES FROTA pretende o fornecimento de tratamento oftalmológico, com aplicação de medicamentos, realização de exames e acompanhamento por consulta, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Os autos vieram instruídos com vasta documentação de atendimento e acompanhamento da saúde do autor. Encaminhados os autos ao NATJUS, este emitiu nota técnica nº 413/2026, a qual afirma que, apesar de o medicamento não constar no RENAME, faz parte de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. Constitui responsabilidade do Poder Público, em todas as suas esferas federativas, zelar pelo direito à saúde de todos os cidadãos, o que, por seu turno, traduz-se numa prerrogativa jurídica indisponível (art. 5º e 196 da CF/88 c/c art. 2º da Lei nº 8.080/1990). Primeiramente, para a concessão da tutela de urgência, necessária a conjugação de seus requisitos autorizadores, a teor do art. 300 do CPC: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidente no processo elementos que demonstrem a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora possui diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos e edema macular diabético, solicitando a realização do tratamento à SESA, sendo indeferida a solicitação de custeio do tratamento. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é claro diante do laudo juntado que afirma que o autor apresenta uma recidiva do edema macular diabético em ambos os olhos. Referido laudo cumpre o Enunciado 51 e 62 da III Jornada de Direito em saúde, qual seja, relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Ademais, a nota técnica do NATJUS esclarece que a doença do autor é degenerativa. ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Assim sendo, independentemente de quaisquer dificuldades administrativas ou orçamentárias pelas quais venha passando o Poder Público, inadmissível é a interrupção ou a demora no início do tratamento, devendo este ser suprido, mesmo que de forma subsidiária, por meio de convênio com rede particular ou congênere. 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, fixando ao ESTADO DO AMAPÁ a obrigação de fornecer o tratamento oftalmológico com aplicação de injeção intravítrea de Eylia, realização de tomografia de coerência óptica macular e retinografia e realização de fotoagulação a laser, conforme prescrição médica, em favor de JOÃO JOSÉ RODRIGUES FROTA, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, na rede pública ou privada, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento na rede privada. 2. Intimar as partes, bem como o Secretário de Estado da Saúde, para comprovar, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa pessoal, a adoção das medidas necessárias para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico na rede de saúde pública ou, alternativamente, via convênio na rede de saúde privada e, na falta deste, proceder à indicação de equipe médica do Estado para realização do procedimento em Hospital na rede privada às expensas do Estado nos moldes da Tese firmada no RE 666094 - TEMA 1033. 3. Citar o requerido para contestar a ação. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.