Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6043571-81.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: JORGE LUIZ DAS NEVES MAGALHAES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DOMESTILAR LTDA contra JORGE LUIZ DAS NEVES MAGALHÃES, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial relativo a débito decorrente de inadimplemento, no valor de R$ 4.147,97. Aduz a parte autora que forneceu mercadorias/produtos à parte requerida, representados pelos documentos fiscais juntados aos autos, sem que houvesse o correspondente pagamento. Conclui requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento e, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Foi proferida decisão inicial determinando a citação da parte requerida para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios. A parte requerida foi pessoalmente citada. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Amapá habilitou-se nos autos em favor da parte requerida, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e apresentando proposta de parcelamento do débito. A parte autora não aceitou a proposta inicial, apresentou contraproposta e, após novas tratativas, também não aceitou a contraproposta formulada pela parte requerida. A parte requerida foi pessoalmente intimada para manifestação acerca da proposta da parte autora, sem que houvesse composição. Não foram opostos embargos monitórios. A parte autora requereu a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, por estar assistida pela Defensoria Pública e diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos, sem prejuízo de posterior revogação, se demonstrada alteração da situação econômica ou inexistência dos pressupostos legais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso, a parte autora instruiu a inicial com documentos fiscais, comprovantes da relação obrigacional e memorial de cálculo, suficientes para amparar a pretensão monitória em juízo. Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento no prazo legal nem opôs embargos monitórios. As manifestações apresentadas nos autos limitaram-se à formulação de propostas de acordo e a tratativas de parcelamento, sem impugnação formal da dívida ou dos documentos que embasaram a pretensão monitória. Dispõe o art. 701, § 2º, do CPC que, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Assim, diante da citação regular, da ausência de pagamento e da ausência de embargos monitórios, impõe-se o reconhecimento da constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. Quanto aos consectários, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, observados os índices legais aplicáveis, sem prejuízo de apuração do valor atualizado na fase própria. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de DOMESTILAR LTDA e contra JORGE LUIZ DAS NEVES MAGALHÃES, no valor de R$ 4.147,97 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até a data indicada na inicial, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, observados os índices legais aplicáveis. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça ora deferida à parte requerida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença, com demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá