Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6061419-18.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Em atenção ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os requeridos para querendo, se manifestem sobre as alegações da parte autora (ID 16667615), no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:03
Petição (Petição inicial)
25/06/2026, 10:09
Documento (Certidão)
24/06/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6061419-18.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Em atenção ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os requeridos para querendo, se manifestem sobre as alegações da parte autora (ID 16667615), no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 6061419-18.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Em atenção ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os requeridos para querendo, se manifestem sobre as alegações da parte autora (ID 16667615), no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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DECISÃO
Processo: 6061419-18.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Em atenção ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os requeridos para querendo, se manifestem sobre as alegações da parte autora (ID 16667615), no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 6061419-18.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Em atenção ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os requeridos para querendo, se manifestem sobre as alegações da parte autora (ID 16667615), no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/06/2026, 00:00
Outras Decisões
18/06/2026, 09:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:31
Petição (Petição inicial)
05/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:04
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:04
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita:
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6061419-18.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Liminar, Superendividamento]
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pontos acima indicados, especialmente quanto: a) à contratação sucessiva e recente das operações de crédito acima descritas; b) à efetiva caracterização do superendividamento no caso concreto; c) ao eventual comprometimento do mínimo existencial; e d) à natureza consignada das dívidas discutidas, à luz do Decreto nº 11.150/2022. (25948389) (Assinado Digitalmente) VICTOR PEREIRA ROCHA Estagiário Superior
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6061419-18.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, no qual a parte autora alega encontrar-se em estado de superendividamento. Da análise inicial da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se, em juízo preliminar, que a autora aponta como causa do alegado superendividamento a contratação de operações de crédito firmadas em período recente, especialmente ao longo do ano de 2024, destacando-se, dentre elas: Contrato nº 159743914, celebrado em 24/06/2024; Contrato nº 162566691, celebrado em 06/08/2024; Contrato nº 164379205, celebrado em 01/10/2024; Contrato nº 168273600, celebrado em 30/10/2024. Registre-se que a presente demanda foi ajuizada em 21/11/2024, ou seja, apenas 22 (vinte e dois) dias após a celebração do último contrato acima indicado, circunstância que, em análise preliminar, pode indicar a contratação sucessiva de crédito em curto espaço de tempo. Ainda em exame inicial, constata-se que os contratos elencados referem-se, em tese, a operações de crédito consignado, bem como que não se evidencia, de plano, o comprometimento do mínimo existencial, elementos que podem influenciar na caracterização do superendividamento, nos termos da legislação aplicável. Todavia, antes da adoção de qualquer providência de caráter definitivo, impõe-se a observância do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, conforme previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pontos acima indicados, especialmente quanto: a) à contratação sucessiva e recente das operações de crédito acima descritas; b) à efetiva caracterização do superendividamento no caso concreto; c) ao eventual comprometimento do mínimo existencial; e d) à natureza consignada das dívidas discutidas, à luz do Decreto nº 11.150/2022. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
28/01/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 6061419-18.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, no qual a parte autora alega encontrar-se em estado de superendividamento. Da análise inicial da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se, em juízo preliminar, que a autora aponta como causa do alegado superendividamento a contratação de operações de crédito firmadas em período recente, especialmente ao longo do ano de 2024, destacando-se, dentre elas: Contrato nº 159743914, celebrado em 24/06/2024; Contrato nº 162566691, celebrado em 06/08/2024; Contrato nº 164379205, celebrado em 01/10/2024; Contrato nº 168273600, celebrado em 30/10/2024. Registre-se que a presente demanda foi ajuizada em 21/11/2024, ou seja, apenas 22 (vinte e dois) dias após a celebração do último contrato acima indicado, circunstância que, em análise preliminar, pode indicar a contratação sucessiva de crédito em curto espaço de tempo. Ainda em exame inicial, constata-se que os contratos elencados referem-se, em tese, a operações de crédito consignado, bem como que não se evidencia, de plano, o comprometimento do mínimo existencial, elementos que podem influenciar na caracterização do superendividamento, nos termos da legislação aplicável. Todavia, antes da adoção de qualquer providência de caráter definitivo, impõe-se a observância do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, conforme previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pontos acima indicados, especialmente quanto: a) à contratação sucessiva e recente das operações de crédito acima descritas; b) à efetiva caracterização do superendividamento no caso concreto; c) ao eventual comprometimento do mínimo existencial; e d) à natureza consignada das dívidas discutidas, à luz do Decreto nº 11.150/2022. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
28/01/2026, 00:00
Outras Decisões
22/01/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 09:12
Movimentação processual
29/08/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:25
Petição
19/08/2025, 09:53
Petição (Petição inicial)
18/08/2025, 10:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/08/2025, 07:51
Suspeição
06/08/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:28
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:28
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:59
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:59
Publicação
23/06/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 11:54
Decurso de Prazo
23/06/2025, 01:46
Publicação
22/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 02:36
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:01
Confirmada
06/06/2025, 06:11
Confirmada
06/06/2025, 06:11
Confirmada
06/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM FRAN SOUZA LEITE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 19/08/2025 11:00 Local: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 5 de junho de 2025. EDNA MARIA MORAES MOTA Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6061419-18.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Liminar, Superendividamento]
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 08:12
de Conciliação (designada)
05/06/2025, 08:09
Confirmada
05/06/2025, 06:14
Confirmada
05/06/2025, 06:14
Confirmada
05/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6061419-18.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por Francisca Conceição Pinheiro da Costa em face de Banco do Brasil S.A. e Nubank Soluções Financeiras Ltda, no qual a autora pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao patamar de 30%, bem como a homologação judicial de plano de repactuação das dívidas, conforme previsão da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora, funcionária pública, aufere renda líquida mensal de R$ 10.395,43, estando atualmente com 46,77% de sua remuneração comprometida com o pagamento de diversas dívidas, que totalizam R$ 4.861,44 mensais. Alega que tal situação compromete sua capacidade de subsistência e caracteriza superendividamento. Em sede de tutela de urgência, pretende a limitação imediata dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida, correspondente a R$ 3.118,63, até a homologação do plano de repactuação. II. Concedo a gratuidade. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, embora se reconheça a plausibilidade das alegações de superendividamento, o deferimento da medida liminar pretendida encontra óbice na ausência de elementos probatórios suficientes para, neste momento inicial, comprovar de forma inequívoca a violação de limites legais ou contratuais nos descontos realizados pelas instituições financeiras rés. Cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o regime jurídico da prevenção e tratamento do superendividamento, prevê, no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a realização prévia de audiência de conciliação e negociação com a presença de todos os credores e do consumidor, oportunidade adequada para a construção de um plano de pagamento que compatibilize a quitação das dívidas com a preservação do mínimo existencial do devedor. A atuação judicial, portanto, deve respeitar a sistemática procedimental específica instituída pela legislação consumerista, segundo a qual o diálogo entre as partes é imprescindível, sendo medida de prudência e de observância à legalidade que se aguarde a tentativa de composição consensual, antes de qualquer intervenção judicial impositiva. Além disso, não há nos autos demonstração suficiente de que a manutenção, por ora, dos descontos comprometa de modo irreparável a subsistência da autora ou gere risco iminente de dano grave e de difícil reparação, especialmente considerando que a situação relatada se protrai no tempo e demanda análise pormenorizada das condições contratuais e financeiras envolvidas. III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Determino, em consonância com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a designação de audiência de conciliação e negociação, a ser realizada neste Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, com a presença obrigatória da autora e dos representantes legais dos réus, para que, conjuntamente, possam deliberar sobre a repactuação das dívidas, preservando-se o mínimo existencial da consumidora e promovendo a regularização das obrigações. Citem-se os réus, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal e compareçam à audiência designada, advertindo-se que a ausência injustificada poderá acarretar as consequências legais, inclusive a decretação da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. A contestação apresentada no id 17645022, pela instituição Nubank Soluções Financeiras Ltda, não substitui a necessidade de seu comparecimento em audiência de conciliação, com as advertências do § 2º do art. 104-A da Lei 14.181/2021. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de junho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá