Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6073393-18.2025.8.03.0001.
AUTOR: LILIAN ROSANA DE SOUZA MEDEIROS NASCIMENTO
REU: MARIA DO CEU MEDEIROS, JOSE DE ARIMATEA MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por LILIAN ROSANA DE SOUZA MEDEIROS NASCIMENTO em face de MARIA DO CÉU MEDEIROS e JOSÉ DE ARIMATEA MEDEIROS, na qual a parte autora alega exercer posse sobre fração ideal de imóvel desde o ano de 2005, sustentando ter sido esbulhada em 01/07/2025, em razão da suposta troca de cadeados e impedimento de acesso ao bem. A tutela possessória foi apreciada anteriormente, tendo sido determinada a reintegração da autora na posse, com posterior cumprimento do mandado, conforme auto de reintegração juntado aos autos. Os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, prejudicialidade externa em razão da existência de ação de nulidade de negócio jurídico envolvendo o contrato de compra e venda indicado pela autora, além de impugnarem a autenticidade das assinaturas constantes do contrato e dos recibos, sustentando, ainda, ausência de comprovação da posse e do esbulho. A parte autora apresentou réplica, pugnando pelo afastamento da preliminar de suspensão, ao argumento de que a presente demanda possui natureza possessória, não se confundindo com a discussão petitória ou obrigacional travada na ação de nulidade, reiterando a validade dos documentos apresentados e a existência de posse anterior. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto, por ora, o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa. Embora exista ação de nulidade de negócio jurídico relacionada ao contrato de compra e venda mencionado nos autos, a presente demanda possui natureza possessória, voltada à análise da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A discussão acerca da validade definitiva do negócio jurídico poderá ter repercussões próprias na via adequada, mas não impede, por si só, o prosseguimento da demanda possessória, especialmente porque a proteção possessória se funda na situação fática da posse. Nos termos do art. 557 do CPC e do art. 1.210, §2º, do Código Civil, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a proteção possessória, razão pela qual a controvérsia deve ser delimitada, neste feito, à posse e ao alegado esbulho, sem prejuízo da apreciação dos documentos apresentados como elementos de prova da situação possessória. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, extensão e tempo da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel; b) a ocorrência do alegado esbulho possessório, especialmente quanto à suposta troca de cadeados e impedimento de acesso ao bem; c) a data e as circunstâncias do esbulho narrado na inicial; d) a perda da posse pela parte autora em razão da conduta atribuída aos réus; e) a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito possessório alegado. Quanto à distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Compete aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, inclusive eventual inexistência de posse, ausência de esbulho ou exercício regular de direito. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a posse exercida sobre o imóvel, a forma de utilização do bem, eventual locação a terceiros, bem como as circunstâncias do alegado esbulho. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica formulado pelos réus, reservo a análise para momento posterior à audiência de instrução, pois, tratando-se de ação possessória, a controvérsia principal recai sobre a situação fática da posse e do alegado esbulho. Após a colheita da prova oral, será possível verificar a real necessidade, utilidade e pertinência da prova técnica para o julgamento da demanda. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como para apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão. Após, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento. Link da audiência https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.