Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6070168-87.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LOURENA DE JESUS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Lourena de Jesus da Silva em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, pleiteando a instauração do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A inicial veio acompanhada de demonstrativos de operações bancárias (ID 22874506, correspondentes aos extratos de CDC), bem como contracheques referentes ao período de janeiro a maio de 2025 (ID 22874503), nos quais se observa variação da remuneração líquida entre aproximadamente R$ 2.498,29 e R$ 6.273,98. O conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A, §1º, do CDC, exige que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, esteja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Embora o Decreto n. 11.150/2022 tenha fixado o valor de R$ 600,00 como parâmetro objetivo para essa finalidade, este Juízo, considerando o caráter constitucional da preservação da dignidade, adota como referência o salário-mínimo nacional vigente, atualmente fixado em R$ 1.518,00, por refletir mais adequadamente o mínimo necessário à subsistência. Destaca-se, ainda, que o referido Decreto determina, em seu art. 4º, parágrafo único, a exclusão das parcelas de dívidas consignadas da aferição do mínimo existencial. A análise dos documentos revela que a autora possui dívidas essencialmente compostas por empréstimos consignados, cujas parcelas, somadas, aproximam-se de R$ 3.999,56. Entretanto, por determinação normativa, tais descontos não integram a aferição do mínimo existencial. Além disso, verificou-se que a autora contratou novo empréstimo consignado em 07/01/2025, poucos meses antes do ajuizamento da presente ação, o que pode indicar agravamento voluntário de sua própria situação financeira, circunstância que fragiliza o requisito subjetivo da boa-fé previsto no art. 54-A, §2º, do CDC. Soma-se a isso que, mesmo descontadas as parcelas consignadas, a renda líquida apresentada nos contracheques permanece muito superior ao patamar correspondente a um salário-mínimo, inexistindo, neste momento, elementos concretos que indiquem privação do mínimo existencial. Diante desse panorama, e considerando que eventual rejeição da inicial ou indeferimento dos pedidos não pode ocorrer sem prévia oitiva da parte, impõe-se a abertura de prazo para manifestação da autora, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser apreciado de maneira adequada com base apenas na documentação parcial juntada, sendo necessária a apresentação de contracheque atualizado que reflita a situação financeira da requerente no momento da análise.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o seu interesse na continuidade do feito, especialmente diante da análise preliminar aqui exposta, segundo a qual não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para o enquadramento na definição legal de superendividamento. Deverá, igualmente, juntar contracheque atualizado, indispensável para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá