Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6092712-69.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: VANDERJOSE BARBOSA SETUBAL SENTENÇA I — Relatório.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DOMESTILAR LTDA em face de VANDERJOSE BARBOSA SETUBAL, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento da parte ré quanto às obrigações decorrentes de compra realizada por crediário próprio, consubstanciadas na Nota Fiscal Eletrônica nº 634.746, emitida em 16 de janeiro de 2021, no valor originário de R$ 4.962,50 (quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado até a propositura da demanda para R$ 8.544,19 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). Atribuiu à causa o importe de R$ 8.544,19 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). A petição inicial foi devidamente instruída com prova escrita da relação jurídica, a saber: Nota Fiscal Eletrônica, Comprovante de Entrega de Mercadoria, Demonstrativo de Compra e Venda assinado pela requerida e Planilha de Cálculo Atualizado. Em 21 de novembro de 2025, o Juízo admitiu o procedimento monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento, na forma do artigo 701 do CPC. A parte ré foi devidamente citada em 05 de dezembro de 2025, mediante cumprimento do mandado com envio por meio eletrônico (WhatsApp), com assinatura eletrônica, conforme certidão do meirinho. Antes mesmo do ato formal de citação, as partes entabularam acordo extrajudicial em 02 de dezembro de 2025, conforme Termo de Confissão e Renegociação de Dívida — REN nº 998-40663, juntado aos autos pela autora no Id 25473501, tendo a ré realizado o pagamento da entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no ato da assinatura. Em seguida, a parte ré peticionou nos autos informando o acordo celebrado, requerendo a homologação, a extinção do feito, a retirada das restrições de crédito e, adicionalmente, a liberação do valor das custas processuais (Id 25376235). A autora peticionou informando os termos do acordo (Id 25473000), requerendo a homologação e a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, esclarecendo que o valor total acordado foi de R$ 6.868,00 (seis mil e oitocentos e sessenta e oito reais), contemplando débito, custas e honorários advocatícios, com entrada de R$ 1.000,00 e saldo parcelado em 09 (nove) prestações mensais de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais). Em 16 de dezembro de 2025, o Juízo indeferiu, por ora, o pedido de reembolso das custas à ré, e intimou a parte autora para manifestação quanto ao pedido de homologação (Id 25493228). Em 20 de janeiro de 2026, a autora manifestou-se ratificando os termos do acordo (Id 25911317) e, em 22 de janeiro de 2026, a ré juntou os comprovantes de pagamento das 2ª e 3ª parcelas (Id 25943471), retratando-se expressamente do pedido de liberação das custas. Nos meses subsequentes, a ré foi regularmente juntando os comprovantes de pagamento das parcelas seguintes: 4ª parcela em 21 de fevereiro de 2026 (Id 26561819/26561820); 5ª parcela em 20 de março de 2026 (Id 27313687/27313689); 6ª parcela em 20 de abril de 2026 (Id 27864033/27864034); e 7ª parcela em 20 de maio de 2026 (Id 28620170/28620171), todas no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) cada, pagas via PIX ao Banco do Brasil, identificadas no sistema da autora como parcelas da renegociação REN nº 998-40663. É o relatório. Passo a decidir. II — Fundamentação. 1. Da validade e regularidade do acordo extrajudicial O acordo extrajudicial entabulado pelas partes em 02 de dezembro de 2025, formalizado no Termo de Confissão e Renegociação de Dívida — REN nº 998-40663 (Id 25473501), preenche os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 e 840 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte autora é pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante a Receita Federal, conforme CNPJ nº 00.310.506/0001-05, devidamente representada por advogado constituído. A parte ré, por sua vez, é advogada regularmente inscrita na OAB/AP (nº 2752) e atuou em causa própria, na forma do artigo 103, parágrafo único, do CPC, o que evidencia plena capacidade postulatória e ciência inequívoca dos termos pactuados. A transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, é instituto pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem litígios. No presente caso, a autora concedeu desconto de R$ 2.338,37 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) sobre o valor total do débito com encargos, que somava R$ 9.206,37 (nove mil, duzentos e seis reais e trinta e sete centavos), parcelando o saldo remanescente em condições favoráveis à devedora. A ré, em contrapartida, reconheceu a dívida e se obrigou ao pagamento regular das parcelas ajustadas. Não há qualquer indício de vício de consentimento, lesão, estado de perigo ou cláusula que contrarie a ordem pública ou os bons costumes, circunstâncias que autorizariam a recusa da homologação pelo Juízo. 2. Do cumprimento regular pelo acordo pela parte ré Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que a parte ré vem cumprindo regularmente o acordo celebrado. Foram comprovados os pagamentos da entrada de R$ 1.000,00, bem como das parcelas de nº 02 a 07, todas no valor de R$ 652,00, realizadas mediante PIX, identificadas no sistema bancário da autora como pertencentes ao Pedido nº 998-40663, Parcelas 02/10 a 07/10. Nenhuma das parcelas apresentou atraso ou mora registrada. Tal conduta demonstra a seriedade e boa-fé da devedora no cumprimento do quanto pactuado, o que reforça a conveniência e a adequação da homologação judicial do acordo. 3. Da competência para homologação e do momento processual adequado A homologação de acordo extrajudicial pelos juízos cíveis encontra amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que elenca como causa de extinção do processo com resolução do mérito a homologação da renúncia à pretensão formulada ou do reconhecimento do pedido, bem como da transação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, quando o magistrado homologa acordo extrajudicial apresentado pelas partes, profere sentença e encerra o feito com resolução do mérito. No presente caso, o acordo foi apresentado conjuntamente pelas partes, estando devidamente representadas, e seus termos são suficientemente claros quanto aos valores, prazos e condições de pagamento, não havendo óbice à sua homologação. 4. Da questão das custas processuais A parte ré, em petição de 10 de dezembro de 2025 (Id 25376235), havia requerido a liberação das custas iniciais no valor de R$ 234,97 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), argumentando ter cumprido o mandado no prazo legal, com fundamento no artigo 701, § 1º, do CPC. Contudo, a questão foi corretamente dirimida pela decisão de 16 de dezembro de 2025 (Id 25493228), que indeferiu o pedido, fundamentando que a parte ré deu causa ao ingresso da demanda, que as custas processuais são devidas ao erário e não são negociáveis ou reembolsáveis à ré, e que a isenção do artigo 701, § 1º, do CPC pressupõe o pagamento integral e à vista da obrigação, o que não ocorreu no presente caso, onde houve parcelamento do débito. A própria autora esclareceu que o benefício da isenção de custas previsto no artigo 701 do CPC exige quitação plena no prazo assinalado, não se aplicando às hipóteses de renegociação parcelada, posicionamento este em consonância com a interpretação teleológica do dispositivo. Mais relevante ainda: em petição de 22 de janeiro de 2026 (Id 25943471), ao juntar os comprovantes de pagamento das 2ª e 3ª parcelas, a própria parte ré requereu expressamente a desconsideração do pedido de liberação das custas, consignando ter sido o valor incluído no acordo entre as partes. Idêntica renúncia foi reiterada nas petições subsequentes de juntada de comprovantes das 4ª, 5ª, 6ª e 7ª parcelas. Assim, diante da renúncia expressa e reiterada da parte ré ao pedido de reembolso das custas processuais, e considerando que o acordo celebrado já contemplou tal rubrica nos seus valores globais, não há que se falar em restituição ou liberação de qualquer valor a título de custas iniciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória, nos termos do artigo 966, § 4º, do CPC. Isso reforça a natureza jurídica da presente decisão como ato homologatório de manifestação de vontade das partes, não configurando imposição jurisdicional de mérito. Outrossim, está pacificado no STJ que o acordo extrajudicial homologado judicialmente equivale a título executivo judicial, o que confere às partes, em caso de eventual inadimplemento das parcelas vincendas, o caminho direto do cumprimento de sentença, sem necessidade de nova ação de conhecimento, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC. III — Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", 515, inciso II, e 840 do Código Civil c/c artigos 840 e 844 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes em 02 de dezembro de 2025, formalizado no Termo de Confissão e Renegociação de Dívida — REN nº 998-40663 (Id 25473501), e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os termos homologados são os seguintes: a) Valor total transacionado: R$ 6.868,00 (seis mil e oitocentos e sessenta e oito reais), compreendendo débito principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios; b) Pagamento de entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), realizado no ato da assinatura do acordo em 02 de dezembro de 2025; c) Parcelamento do saldo remanescente em 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) cada, com vencimento no dia 02 de cada mês; d) As parcelas de nº 02 a 07 já foram devidamente comprovadas nos autos e encontram-se quitadas. Quanto às custas processuais, determino que cada parte arque com as suas próprias custas, não havendo lugar para restituição ou liberação de valores em favor da parte ré, haja vista que: (i) a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda por seu inadimplemento; (ii) as custas iniciais são devidas ao erário, não comportando negociação entre as partes; (iii) a isenção prevista no artigo 701, § 1º, do CPC não se aplica ao caso, porquanto não houve quitação integral e à vista, mas sim parcelamento do débito; e (iv) a própria parte ré renunciou expressamente ao pedido de reembolso das custas, conforme petições de Id 25943471, 26561819, 27313687, 27864033 e 28620170. Quanto às restrições de crédito, determino ao autor que providencie, no prazo de 10 (dez) dias após o integral cumprimento do acordo, a baixa de eventuais restrições cadastrais lançadas em nome da ré em decorrência do presente processo, inclusive junto ao sistema SerasaJud, apresentando comprovação nos autos. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas vincendas, fica desde já constituído o presente acordo como título executivo judicial, podendo a parte autora requerer o cumprimento de sentença imediatamente, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC, independentemente de nova ação de conhecimento. Após o integral cumprimento do acordo, a Exequente deverá se manifestar aos autos comunicando a quitação do que foi acordado pelas partes. Em seguida, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transitada em julgado por preclusão lógica. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.