Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000794-41.2026.8.03.0003.
AUTOR: ANGELA MARIA PASSOS DA TRINDADE
REU: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA MARQUES, JESUINO DE JESUS MARQUES NETO, LARISSA SOUZA MARQUES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, ajuizada por Angela Maria Passos da Trindade contra Maria da Conceição dos Santos Souza Marques, Jesuino de Jesus Marques Neto e Larissa Sousa Marques, alegando que: a) é proprietária e possuidora do lote urbano localizado na Rua Barão do Rio Branco, 1349, bairro Centro, município de Mazagão-AP, Lote 014-A, Quadra 007, Setor 001, medindo 7,5 metros de frente por 10 metros de fundo, totalizando uma área de 75m²; b) a plena propriedade foi consolidada em 8 de janeiro de 2015, através do Título de Domínio nº 61/2015 expedido pelo Município de Mazagão; c) em 9/4/2026 ocorreu a destruição, por parte da ré Larissa, de um portão de madeira de acesso ao lote; d) o réu Jesuíno impede, de forma física, a realização da obras do portão de acesso, obstruindo o seu direito (da autora); e) conforme alvará de construção expedido em nome da filha da autora, houve avanço no limite divisório do imóvel; f) os réus construíram uma batedeira de açaí e um cômodo em alvenaria que adentrou, de forma indevida, cerca de 12 metros da sua propriedade. Juntou com o seu requerimento: a) boletim de ocorrência, datado de 11/4/2026, constando como data do fato o dia 9/4/2026; b) alvará de construção, provavelmente emitido no ano de 2024, do qual consta uma área licenciada de 63 m²; c) certidão de inteiro teor do imóvel, requerimento de alienação do imóvel, título de domínio e ITBI, do qual constam como área total do imóvel 75 m²; d) recibos de aquisição do imóvel; e) fotografias mostrando um portão de madeira, limitando dois imóveis. Requereu a concessão de liminar de manutenção de posse para que os réus cessem, imediatamente, qualquer turbação ou pratiquem atos consistentes no impedimento à reconstrução do portão de acesso à autora, sob pena de multa. Os documentos vindos com a petição inicial trazem presunção, com boa dose de certeza, de que a parte autora é proprietária do imóvel descrito na petição inicial. Entretanto, entendo que a alegada turbação não está suficientemente demonstrada: a) o vídeo juntado não demonstra a prática de nenhum ato violador de propriedade, sendo indistinguível qual casa é a da autora; b) as fotos do portão de madeira mostram que ele funcionaria como limitação entre dois imóveis, mas o entendimento da dinâmica de uso desse portão demandaria maiores esclarecimentos; c) a área total do terreno constante do alvará de construção deixa dúvida quanto ao limite da construção da autora e, em consequência, quanto à área construída pelos réus, e se tal construção estaria de fato invadindo a posse da autora.
Diante do exposto, determino a designação de audiência de justificação, para a qual deverão ser intimadas as partes. Por ocasião da audiência, poderá ser reapreciado o pedido liminar. Mazagão/AP, 14 de abril de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.