Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6004099-70.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: CLAUDETE AMANAJAS TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando que foi contratada de forma temporária para exercer a função de PROFESSORA e posteriormente como PEDAGOGA, de 01/03/2015 até 04/07/2024, porém, não recebeu as verbas rescisórias a título de férias e 13º salário, totalizando a quantia de R$24.134,68. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional de 2020 (07/12 avos), em razão da prescrição reconhecida e efetivo labor. b) 13º salário proporcional referente ao exercício de 2021 (10/12 avos). c) 13º salário integral referente ao exercício de 2022. d) 13º salário proporcional referente ao exercício de 2023 (09/12 avos). e) 13º salário proporcional referente ao exercício de 2024 (05/12 avos). f) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao exercício de 2020 (07/12 avos), em razão da prescrição e efetivo labor. g) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao exercício de 2021 (10/12 avos). h) Férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao exercício de 2022. i) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao exercício de 2023 (09/12 avos). j) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao exercício de 2024 (05/12 avos). Contra a sentença insurge-se o Município alegando ausência de provas do direito pretendido pela autora. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. Na hipótese, restou inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas, evidenciando-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual (e não eventual), desrespeitando a norma constitucional acerca do provimento dos cargos públicos mediante concurso. Ocorre que, restou claro que houve o desvirtuamento da contratação temporária, tendo em vista as renovações, conforme pode se verificar nos documentos juntados à inicial. Neste sentido, é caso que reclama o reconhecimento de desvirtuamento da contratação temporária e, por isso, merece a aplicação de precedente vinculativo do STF pertinente à matéria, julgado sob repercussão geral (RE 1.066.677, Tema 551). Confira-se: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Julgamento em 22/05/2020). Veja-se que a situação da autora/recorrente se enquadra na segunda exceção prevista no aludido precedente (item II). É claro o desvirtuamento da contratação temporária, em vista das prorrogações contratuais, posto que, laborou como Professora por 5 anos. Por sua vez, não demonstrou a parte ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), encargo processual este não eximido pelo princípio da não submissão da Fazenda ao ônus da impugnação específica. Assim, uma vez prestados os serviços pela servidora contratada, inconteste o direito ao pagamento das verbas salariais constitucionalmente previstas (artigo 7º, incisos VIII e XVII e artigo 39, § 3º, da CF) e requeridas na inicial, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. É o voto. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 (RE 1066677). DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE VINCULANTE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2. A situação da autora enquadra-se na segunda exceção do Tema 551 do Supremo Federal, julgado sob repercussão geral, porquanto se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, os servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677 - TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). 3 A ré, impelida à desconstituição dos fatos e dos direitos invocados, quedou-se inerte (inciso II, art. 373, CPC), de forma que a manutenção da sentença é a medida que se impôs. 4. Recurso conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de dezembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL