Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6006192-40.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: VANDERLI DA COSTA BATISTA
EXECUTADO: MAX JOSE CAMPOS ALVES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, em curso, na qual foi penhorada a embarcação tipo Ferry Boat denominada "Vitória de Macapá", inscrita na Capitania dos Portos sob o nº 022-009890-5, tendo sido o Exequente nomeado fiel depositário do bem. Intimado da penhora, o Executado requereu a substituição do bem constrito pelos direitos possessórios e hereditários sobre o imóvel rural denominado "AERB 0004", situado no município de Gurupá/PA (Id 25111572). Instado a se manifestar, o Exequente impugnou o pedido, sustentando a inidoneidade do imóvel oferecido e requerendo o indeferimento definitivo da substituição, a confirmação da embarcação como garantia da execução e o prosseguimento dos atos de imissão física na posse em seu favor (Id 26624975). Confirmado o bloqueio de transferência da embarcação junto à Capitania dos Portos-AP (Id 26936531/26936532), os autos vieram conclusos para deliberação. Sobreveio, então, notícia de renúncia do patrono do Executado (Id 27946442) e, em seguida, habilitação de novo procurador, com procuração regularmente juntada (Id 28483511 e Id 28483512). Em petição superveniente, o Exequente reiterou os pedidos antes formulados e requereu a intimação pessoal do Executado para regularização de sua representação processual (Id 28324359). É o relatório. Decido. O Executado opôs embargos à execução, autuados sob o nº 6008626-65.2025.8.03.0002, em trâmite neste Juízo. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, ressalvada a hipótese excepcional do §1º do mesmo artigo, que pressupõe requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo já efetivada. Não há, nestes autos, notícia de decisão que tenha atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos. A execução, portanto, prossegue em seu curso regular, independentemente do desfecho daquele incidente, o que autoriza a deliberação que se passa a fazer sobre os requerimentos pendentes. Quanto ao pedido de substituição da penhora, o art. 847, caput, do Código de Processo Civil autoriza a medida quando o executado comprovar que ela lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, recaindo sobre o executado o ônus dessa demonstração. O §1º, inciso I, do mesmo artigo exige, especificamente quanto a bens imóveis, a comprovação das respectivas matrículas e dos registros por certidão do ofício competente. No caso, a documentação trazida pelo Executado para comprovar a idoneidade do bem oferecido em substituição consiste em certidão de cadeia sucessória do Cartório de Gurupá/PA e em recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, este último consignando expressamente, em seu próprio teor, que tal inscrição não constitui título para fins de reconhecimento de direito de propriedade. Não há, portanto, comprovação de matrícula ou de registro de propriedade plena do imóvel oferecido, tratando-se de mera posse sobre fração de imóvel rural, o que não atende à exigência do art. 847, §1º, I, do Código de Processo Civil e compromete a segurança jurídica da garantia proposta em substituição. A essa fragilidade documental soma-se a discordância fundamentada do Exequente, que apontou, com base no próprio demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural apresentado pelo Executado, a existência de sobreposição de área com outro imóvel cadastrado, além da menor liquidez do bem rural em comparação com a embarcação, ativo operacional de valor de mercado consolidado. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não tem caráter absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da execução, que se processa no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do mesmo Código, sendo lícita a recusa do credor quando o bem oferecido em substituição apresentar insegurança jurídica, restrição registral ou menor liquidez em relação ao bem já penhorado. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais e da discordância fundamentada do Exequente, o pedido de substituição da penhora não comporta deferimento. Quanto ao pedido de imissão na posse da embarcação em favor do Exequente, cumpre distinguir o encargo de fiel depositário do instituto da imissão na posse. A guarda e a conservação de bens penhorados são confiadas a depositário, nos termos dos arts. 159 a 161 do Código de Processo Civil; tratando-se de bem móvel e à falta de depositário judicial na comarca, a lei autoriza que o bem fique em poder do exequente, nos termos do art. 840, inciso II e §1º, do mesmo Código, o que já foi determinado por ocasião da penhora. Esse encargo compreende, todavia, apenas o dever de guarda e conservação da coisa, sem conferir ao depositário o direito de uso, fruição ou exploração econômica do bem. A imissão na posse, diversamente, está vinculada, no regime do Código de Processo Civil, à consumação da adjudicação: nos termos do art. 877, §1º, lavrado o auto de adjudicação, expede-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse quando se tratar de bem imóvel, e a ordem de entrega ao adjudicatário quando se tratar de bem móvel. Não há, nestes autos, pedido de adjudicação formalmente processado nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, constando apenas manifestação de interesse do Exequente nesse sentido. Ausente a adjudicação consumada, e sendo a embarcação bem móvel para os fins do art. 877, §1º, II, do Código de Processo Civil, o pedido de imissão na posse não comporta deferimento nesta fase processual. Observo, por fim, contradição relevante entre elementos constantes dos autos quanto à efetiva situação da guarda da embarcação. O laudo de penhora e avaliação (Id 24964723) registra que o bem foi deixado em poder e guarda do Exequente, na qualidade de fiel depositário, com assinatura conjunta do oficial de justiça e do depositário. Em petição posterior (Id 25485332), todavia, o próprio Exequente afirma que o bem não lhe foi efetivamente entregue. Essa contradição deve ser esclarecida, na medida em que compromete a efetividade da garantia constituída pela penhora e a exata identificação da responsabilidade pelo dever de guarda e conservação da coisa, nos termos dos arts. 159 a 161 do Código de Processo Civil. Por fim, registro que o pedido de intimação pessoal do Executado para regularização de sua representação processual está superado pela habilitação do novo procurador, com procuração regularmente juntada aos autos (Id 28483511 e Id 28483512).
Ante o exposto, decido: - INDEFERIR o pedido de substituição do bem penhorado formulado pelo Executado (Id 25111572); - INDEFERIR o pedido de imissão na posse da embarcação formulado pelo Exequente (Id 26624975 e Id 28324359); - Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma objetiva a atual situação do seu encargo de fiel depositário, informando se a embarcação está, de fato, sob sua posse e guarda, em que local se encontra e em que condições, ou, não estando, as razões pelas quais o laudo de penhora registra entrega que a parte agora contesta. Por fim, deverá formular pedido adequado a legislação e a fase processual atual. Intimem-se. Santana/AP, 3 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.